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STJ volta a indeferir habeas corpus que busca prisão domiciliar para detentos do Santa Augusta

Gravações ocorreram na última semana no Presídio Regional de Criciúma e na Penitenciária Feminina Sul / Fotos: Reprodução SBT

Por: OCP News Criciúma

13/08/2020 - 21:08 - Atualizada em: 13/08/2020 - 21:30

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a indeferir pedido de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina a presos do grupo de risco de infecção pela Covid-19.

Desta vez, a ação foi direcionada aos apenados que cumprem pena no Presídio Regional, o Santa Augusta.

Em decisão publicada nesta quinta-feira (13), o ministro Nefi Cordeiro menciona jurisprudência da corte no sentido de vedar “a roupagem ‘coletiva’ dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração”.

No habeas corpus, com pedido de liminar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que denegou a ordem, a Defensoria busca prisão domiciliar aos apenados, sustentando que “a presunção de falta de assistência médica no Presídio Santa Augusta é reforçada pela ação civil pública n. 0303438- 28.2018.8.24.0020 ajuizada pela Defensoria Pública em 2018 (ainda em trâmite), em que se postula justamente a melhora do atendimento médico nas unidades prisionais de Criciúma”.

Alega, ainda, que “estão segregados 1020 presos, embora o presídio tenha capacidade apenas para 696 presos, uma superlotação de quase 100%”, e que “os casos de presos contaminados no Presídio Regional Santa Augusta saltaram de 0 para 130 em apenas 15 dias”.

Nesta quinta, a juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, Dra. Débora Driwin Rieger Zanini, atualizou os números, que zeraram. Ou seja, atualmente não há nenhum detento contaminado.

No cálculos, a Defensoria havia informado que 12% da população carcerária estava contaminada (130 presos), além de mais 20 casos suspeitos.

A ação ressalta que se trata de “caso excepcional de vulnerabilidade: os APENADOS que fazem parte do grupo de risco estão atualmente cumprindo pena num estabelecimento prisional hermeticamente fechado, com aumento exponencial de casos de contaminação”.

Os argumentos, no entanto, não foram suficientes para convencer o ministro da urgência da medida. Destaca o ministro:

“Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a Recomendação 62 do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar, sendo necessária a demonstração de a) inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontre; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra segregado seja mais gravoso do que o ambiente social em que inserido”.

Prossegue Nefi Cordeiro:

“Com efeito, a privação provisória de cada preso deve ser analisada casuisticamente, à luz da Recomendação 62/2020 do CNJ, sopesando, ainda , o histórico disciplinar de cada segregado, considerando-se também o enquadramento em grupo de risco, situação de contágio em cada unidade prisional, além do prazo em que o detento está preso preventivamente.
Nesse contexto, não há como acolher o mandamus, visto que se desvirtuou o meio utilizado, ou seja, o habeas corpus coletivo não é a via adequada quando o exame do pedido alçado nos autos requer a verificação da situação individualizada de cada detento.
Não se nega e nem se é infenso às graves condições das cadeias e presídios, mormente pela crise mundial de Covid-19, mas o fato é que o habeas corpus não se revela o meio apropriado para resolver este severo problema que cerca o sistema carcerário brasileiro”.

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Com informações do portal JusCatarina


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