A Justiça de Santa Catarina autorizou a interrupção da gestação de uma mulher moradora de uma cidade no Oeste do estado, após exames apontarem que o feto apresentava graves malformações incompatíveis com a vida fora do útero. A decisão foi tomada pela Vara da Família da comarca de origem, que considerou tanto a inviabilidade de sobrevivência extrauterina quanto os riscos físicos e emocionais enfrentados pela gestante, que estava na 17ª semana de gravidez.
Conforme consta no processo, o feto foi diagnosticado com holoprosencefalia alobar, considerada a forma mais severa de uma malformação cerebral. Os exames também identificaram ausência completa do nariz (arrinia) e extensa fenda labiopalatina. Os laudos médicos apontaram prognóstico letal, com elevada probabilidade de óbito ainda durante a gestação ou logo após o nascimento.
A autorização judicial teve como base os documentos apresentados pela equipe médica, que comprovaram a inviabilidade de vida fora do útero, além dos riscos que a continuidade da gravidez representava para a saúde da mulher.
Além das alterações fetais, a gestante apresentava uma gravidez de alto risco em razão de comorbidades, entre elas obesidade, diabetes mellitus gestacional e hipotireoidismo de difícil controle. Segundo os laudos, essas condições aumentavam as chances de complicações obstétricas e metabólicas.
Decisão considerou entendimento do STF
Na sentença, a magistrada ressaltou que, embora a interrupção da gravidez seja, em regra, proibida pela legislação penal brasileira, a jurisprudência admite exceções quando há comprovação de que o feto é inviável para a vida extrauterina. O entendimento segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.
Ao analisar o caso, a juíza também destacou que a manutenção da gestação poderia agravar os riscos à saúde física e psicológica da mulher, submetida ao sofrimento decorrente de uma gravidez sem possibilidade de sobrevivência do bebê.
Outro aspecto levado em consideração foi o fato de a gestante já ser mãe de uma criança pequena, dependente de seus cuidados, além do impacto emocional provocado pela situação.
Com base nos laudos médicos e no parecer favorável do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça autorizou a antecipação terapêutica do parto. O procedimento deverá ser realizado em uma unidade hospitalar habilitada, mediante o consentimento da paciente.
Processo passou por conflito de competência
Antes de ser apreciado pela Vara da Família, o pedido gerou um conflito de competência entre diferentes unidades do Judiciário catarinense.
Inicialmente, a ação foi distribuída a uma Vara da Infância e da Juventude, que entendeu não ser responsável pelo julgamento e encaminhou o caso a uma Vara Criminal competente para as sessões do Tribunal do Júri. A unidade criminal também declinou da competência, fazendo com que o impasse fosse submetido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Ao analisar a questão, o relator destacou a urgência do caso, considerando que a gestação se aproximava da 18ª semana e que eventual demora poderia comprometer a efetividade da decisão judicial.
O magistrado observou que não havia investigação policial, ação penal ou qualquer procedimento criminal relacionado ao caso, afastando a competência da Vara Criminal. Da mesma forma, concluiu que a demanda não se enquadrava nas atribuições da Vara da Infância e da Juventude.
TJSC definiu que o caso deveria ser analisado na esfera cível
Ao resolver o conflito de competência, o relator afirmou que pedidos de interrupção de gestação em situações de inviabilidade fetal envolvem direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade, a liberdade reprodutiva e a proteção à saúde da mulher.
A decisão também menciona entendimentos de outros tribunais brasileiros que reconhecem a natureza cível desse tipo de ação quando não existe investigação ou processo criminal em andamento.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o envio imediato do processo à Vara da Família da comarca de origem. Após examinar os laudos médicos e o parecer favorável do Ministério Público, a unidade judicial deferiu o pedido e autorizou a interrupção da gestação.