A Aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito garantido pela legislação previdenciária, previsto na Lei Complementar nº 142/2013 e destinada a assegurar tratamento diferenciado às pessoas com deficiência que exerceram atividades laborais contribuindo ao INSS.
A legislação traz dois tipos de aposentadoria para as pessoas com deficiência: a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é necessário comprovar 15 (quinze) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.
Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não há idade mínima, mas é necessário cumprir o tempo de contribuição exigido para cada grau de deficiência reconhecido por meio de laudos médicos e avaliações periciais específicas.
O que muito se observa é que embora o benefício esteja previsto em lei, existem muitas dúvidas e informações incorretas sobre os requisitos e em como ter direito à concessão.
Por isso, listam-se alguns mitos e verdades sobre o tema.
BASTA TER UMA DEFICIÊNCIA PARA TER DIREITO AUTOMATICAMENTE
MITO!
Não basta possuir deficiência ou um laudo médico.
Para ter direito ao benefício previdenciário, é necessário comprovar que a deficiência existiu quando houve o exercício de labor e quando houve contribuições ao INSS. Além disso, é requisito passar por avaliação médica e com assistente social, que classificará o grau de deficiência.
O INSS ACEITA APENAS DEFICIÊNCIA FÍSICA
MITO!
A legislação não limita o direito apenas à deficiência física.
A aposentadoria pode ser concedida para pessoas com deficiência: física; auditiva; visual; intelectual; mental; múltiplas; ou outras. E, inclusive, doenças que possam ser equiparadas à deficiência.
O que importa é que a deficiência gere impedimentos a longo prazo e que, em conjunto com barreiras sociais, limite a participação plena da pessoa na sociedade.
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE SE APOSENTAR COM MENOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
VERDADE!
A legislação prevê redução no tempo de contribuição, considerando o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), justamente para compensar as limitações enfrentadas ao longo da vida laboral.
Tempo de contribuição exigido:
- Deficiência grave: 25 anos (homem) / 20 anos (mulher)
- Deficiência moderada: 29 anos (homem) / 24 anos (mulher)
- Deficiência leve: 33 anos (homem) / 28 anos (mulher)
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ACABOU COM ESSA APOSENTADORIA
MITO!
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe diversas mudanças, mas não extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O benefício permanece vigente, com fundamento próprio na Lei Complementar nº 142/2013.
O GRAU DE DEFICIÊNCIA INFLUENCIA DIRETAMENTE NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO
VERDADE!
Quanto maior o grau de deficiência, menor será o tempo de contribuição exigido.
Por isso, a etapa mais importante do processo é a comprovação correta do grau de deficiência, com documentos médicos e um histórico funcional consistente.
É POSSÍVEL SOMAR PERÍODOS COM E SEM DEFICIÊNCIA
VERDADE!
Caso a pessoa tenha adquirido a deficiência após começar a contribuir/trabalhar, é possível somar períodos, aplicando-se regras específicas e proporcionalidade conforme o grau de deficiência.
Assim, o tempo pode ser calculado de forma ajustada, desde que devidamente comprovado.
QUALQUER LAUDO MÉDICO GARANTE O RECONHECIMENTO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
MITO!
A documentação médica é essencial, mas o INSS realiza avaliação própria.
O segurado precisa apresentar exames, relatórios e histórico clínico que demonstrem a existência da deficiência ao longo do tempo, mas a conclusão final dependerá da perícia e avaliação social.
O BENEFÍCIO PODE SER MAIS VANTAJOSO DO QUE OUTRAS APOSENTADORIAS
VERDADE!
Muitas vezes, essa aposentadoria é mais vantajosa porque: exige menos tempo de contribuição; não exige idade mínima; pode evitar aplicação de regras mais rígidas de transição; pode resultar em valor mais favorável dependendo do histórico contributivo.
SÓ QUEM TRABALHOU COMO PCD EM EMPRESA PODE SOLICITAR
MITO!
O direito não depende de ter trabalhado com “registro como PCD”.
O requisito é comprovar que a pessoa possuía deficiência enquanto contribuía ao INSS, independentemente de ter sido contratada formalmente como pessoa com deficiência.
Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é um direito relevante e ainda pouco compreendido. Embora exista redução no tempo necessário, o benefício exige atenção especial na comprovação da deficiência, seu grau e sua permanência ao longo da vida contributiva.
Por isso, é fundamental reunir documentos médicos completos e buscar orientação técnica para garantir o correto enquadramento e evitar indeferimentos injustos.