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Recreio e intervalos como tempo de serviço: STF estabelece regra geral e exceções na jornada docente

Por: Marcos Roberto Hasse

02/12/2025 - 15:12 - Atualizada em: 02/12/2025 - 15:26

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF 1058 e fixou um novo marco interpretativo sobre a natureza jurídica do recreio e dos intervalos entre aulas na jornada dos professores. A Corte reconheceu que, como regra geral, esses períodos integram o tempo de trabalho, acompanhando entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o Supremo inovou ao estabelecer exceções, admitindo que tais intervalos não serão considerados tempo à disposição quando utilizados exclusivamente para atividades pessoais do docente, cabendo ao empregador comprovar essa condição.

A decisão tem efeito vinculante e repercussão geral, afetando instituições privadas e processos trabalhistas em curso em todo o país.

Pela orientação majoritária, o recreio e a pausa entre uma aula e outra compõem a dinâmica pedagógica e, portanto, são considerados tempo de serviço. O professor, mesmo fora da sala de aula, permanece envolvido em atividades institucionais, como atendimento de alunos, orientações rápidas, supervisão de circulação e disponibilidade para eventualidades.

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Contudo, o Supremo afastou a presunção absoluta adotada até então. Ficou definido que:

  • O recreio integra a jornada, salvo quando comprovadamente destinado pelo professor a atos estritamente pessoais;
  • Compete à instituição de ensino demonstrar, em uma disputa judicial, que naquele intervalo o docente não estava à disposição;
  • A análise passa a ser casuística, e não automática.

Essa flexibilização foi proposta pelo relator, ministro Gilmar Mendes, argumentando que a presunção anterior favorecia apenas um lado da relação trabalhista. A divergência ficou por conta do ministro Edson Fachin, para quem o recreio sempre deveria ser computado como tempo de trabalho, por não se tratar de um período de descanso efetivo.

Novos parâmetros e desafios

Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, a Corte fixou que os efeitos são prospectivos (ex nunc), evitando devolução de valores já pagos por decisões anteriores.

A decisão traz dois grandes impactos:

Para os professores:

  • Consolida o direito ao reconhecimento do recreio como parte da jornada;
  • Reforça a valorização da hora-aula real, conforme defendido por entidades como o SINPES;
  • Pode aumentar litígios, já que muitos casos dependerão de prova específica para definir se o professor estava à disposição ou não.

Para as instituições de ensino:

  • Representa uma “vitória parcial”, pois abre espaço para descaracterizar o tempo de serviço em situações concretas;
  • Exige reorganização administrativa, com maior controle sobre a rotina docente, registros e supervisão dos intervalos;
  • Aumenta o risco de judicialização caso a instituição não consiga comprovar uso pessoal do intervalo.

O DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) apontou que a decisão gera insegurança jurídica, pois a flexibilização deixa a definição sujeita à prova de cada caso, o que pode elevar o número de ações trabalhistas.

O julgamento provocou repercussões diversas:

  • Sindicatos de professores elogiaram a confirmação da regra geral, destacando que o recreio nunca foi um período de descanso, mas parte essencial da função docente.
  • Mantenedoras privadas ressaltaram que a análise caso a caso restabelece equilíbrio na relação trabalhista e permite reconhecer situações em que o professor realmente está desligado de suas funções.
  • Especialistas em Direito do Trabalho chamam atenção para o aumento de demandas probatórias e para a necessidade de políticas internas claras nas escolas.

A pluralidade de efeitos demonstra que a decisão do STF, embora resolva um impasse jurídico histórico, inaugura um novo campo de debates sobre gestão escolar e proteção do trabalho docente.

A decisão do STF sobre a natureza jurídica do recreio e dos intervalos dos professores estabelece um marco relevante no Direito do Trabalho aplicado à educação. Ao mesmo tempo em que reconhece, de forma acertada, a complexidade do labor docente, também cria um espaço de flexibilização que pode modificar rotinas escolares e gerar novos litígios.

Para as instituições, o desafio é adequar práticas e provas; para os professores, o objetivo passa a ser garantir o reconhecimento de sua disponibilidade institucional. O tema, portanto, permanece vivo, não mais em debate conceitual, mas na análise concreta de cada relação laboral.

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Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.