Prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentado através da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a garantia de um salário mínimo mensal é realizada por meio da concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, às pessoas com deficiência e aos idosos, acima de 65 anos de idade, que não possuem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, sendo popularmente conhecido como benefício BPC/LOAS.
Menciona-se que, para as pessoas com deficiência, não há um limite etário para concessão, sendo processado e concedido, inclusive, em favor de crianças, se comprovada situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Embora não seja um benefício previdenciário, a concessão e o pagamento são administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja Autarquia Federal realiza os procedimentos de análise dos requisitos, verificação de documentos e outros cadastros, com o intuito de (in)deferir a benesse.
Quando o benefício é indeferido no âmbito administrativo pelo INSS, torna-se necessário e muito válido o ingresso na via judicial, para garantir a correta análise do direito.
Destaca-se que a Justiça Federal, seja na instância primária ou nas Turmas Recursais, vem avaliando os casos de BPC/LOAS com muita cautela, flexibilizando o limite de renda familiar e determinando a realização de perícias com profissionais médicos e assistentes sociais, que são aptos para verificar, respectivamente, as condições clínicas de saúde ou de deficiência e a situação perante a sociedade das famílias avaliadas, analisando se há ou não vulnerabilidade social.
Com os documentos apresentados ao processo e resultado de ambas as perícias, as quais não devem ser analisadas de modo individualizado, há a tomada de decisão no âmbito judicial.
Como exemplo da análise detalhada realizada pelo judiciário, cita-se recentíssima decisão, publicada em 30/03/2023, proveniente da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, que avaliou todo o contexto clínico e de vulnerabilidade social, bem como de dificuldade na reintegração ao mercado de trabalho, decidindo pela concessão do benefício assistencial.
No caso, o autor pleiteou a concessão do benefício, mas teve indeferida a sua pretensão, apesar de ter indicado e comprovado que era portador de visão monocular, de outras sequelas e enfermidades equiparadas à deficiência, as quais o impossibilitavam de exercer atividades laborais e dificultavam consideravelmente a convivência plena na sociedade.
Na decisão., o Juiz Federal, Dr. Emmerson Gazda, assim destacou: “Embora a visão monocular, não seja, por si só, incapacitante para o exercício da atividade profissional, o autor ainda possui outras sequelas graves atestadas na perícia judicial (perda de audição bilateral mista, hipoacusia e pseudoartrose de clavícula), que também impõem ao seu portador impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impede sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (…)”
Houve, igualmente, a comprovação da ausência de fonte de renda, eis que anteriormente o autor percebia benefício previdenciário por incapacidade, mas depois que este fora cessado, além de não ter meios para o próprio sustento, em razão da sua condição de saúde, também não obteve êxito em retornar ao mercado de trabalho, dependendo da ajuda de terceiros e do programa governamental Auxílio-Brasil.
Outras decisões recentes, também garantiram a concessão do benefício para as pessoas com deficiência que comprovaram ausência de recursos para prover o próprio sustento e impossibilidade de sobrevivência apenas com os rendimentos dos seus genitores.
Em um dos casos, a autora era detentora do benefício assistencial, que foi cessado indevidamente pelo INSS. Em Juízo, a perícia realizada por assistente social comprovou que a família era composta unicamente pela autora (pessoa com deficiência) e seus pais, ambos já idosos (69 e 66 anos de idade), cuja renda não era capaz de prover o sustento da família, havendo provimento recursal, eis que é dever do Estado a garantia do salário mínimo para pessoa em vulnerabilidade social, devidamente comprovada.
Já o outro caso, também com provimento em segunda instância, tratava-se de portador de deficiência mental, com 33 anos de idade. A família composta pelo autor, seu irmão e seus pais, dependia exclusivamente da renda do genitor para a subsistência. Comprovado que esta, apesar de ultrapassar o limite legal estabelecido, não era suficiente para a manutenção das despesas da família, eis que o pai, inclusive, realizava atividade extra com coleta de recicláveis como forma de garantir o sustento, caracterizou a vulnerabilidade social e ensejou o direito à assistência Estatal.
Conquanto seja uma garantia prevista na Constituição Federal, é comum o indeferimento do benefício pelo INSS, sendo direito da parte o ingresso judicial.
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