União é condenada a indenizar preso político durante a ditadura no Sul do Estado

Por: OCP News Criciúma

19/07/2022 - 19:07 - Atualizada em: 19/07/2022 - 19:40

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais a um anistiado que foi mantido preso, por razões políticas, de 11 de abril a 2 de outubro de 1964, durante a ditadura militar no país.

A sentença é do juiz Rafael Selau Carmona, da 1ª Vara Federal de Tubarão, e foi proferida na última semana. A União ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

O anistiado, atualmente com 93 anos e que à época da prisão de funcionário do Serviço de Alimentação da Previdência Social (Sapes), alegou que foi preso de forma arbitrária, em Imaruí, no Sul de SC, por suposto envolvimento com atividades consideradas subversivas e sob a acusação de ser comunista.

Ele foi levado para o quartel do Exército em Tubarão, onde sofreu espancamento e tortura. Depois foi transferido para a delegacia de polícia do município e, em seguida, para Criciúma e Curitiba (PR), onde afirma ter sofrido agressões físicas e psicológicas. Apenas em 12 de novembro de 1968 ele foi absolvido das acusações.

Na sentença, o juiz considerou que o próprio Ministério da Justiça, em 3 de outubro de 2007, reconheceu que a prisão teve causa exclusivamente política. Por essa razão, ele teve declarada sua condição de anistiado político, com direito à reparação econômica prevista na Lei nº 10.559 de 2002.

A União argumentou que o anistiado já havia obtido a reparação, mas o juiz, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que “o recebimento da reparação econômica da Lei nº 10.559 de 2002 pelo anistiado político não impede que ele, posteriormente, pleiteie indenização por danos morais”.

De acordo com Carmona, que também ser referiu à jurisprudência do próprio TRF4, o reconhecimento da condição de anistiado político é suficiente para caracterizar conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos), o dano moral (abalo psíquico) e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito).

Para estabelecer o valor da indenização, o juiz observou, entre outros fatores, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva – quase seis meses – e o “caráter pedagógico e punitivo da condenação”.

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