TJSC nega habeas corpus de suspeitos de homicídio após desavença em jogo de futebol em SC

Por: Claudio Costa

26/07/2021 - 18:07 - Atualizada em: 26/07/2021 - 18:22

O motivo do assassinato foi uma desavença durante um jogo de futebol, realizado no oeste catarinense, em agosto de 2020.

Durante a partida, a vítima teria “tropeçado” em um dos adversários, que não gostou nem aceitou desculpas.

Pouco depois, ele e mais dois irmãos – cada qual portando uma arma de fogo – teriam se dirigido à casa da vítima e desferido tiros que a mataram na hora.

 

De acordo com a denúncia, a forma gratuita e covarde do crime revela a periculosidade do trio.

Além disso, os acusados teriam ateado fogo em pertences das testemunhas e as ameaçado de morte.

Com isso, o juiz decretou a prisão preventiva dos supostos autores.

Eles impetraram habeas corpus, negado pelo magistrado.

Houve recurso ao TJ, sob o argumento de ausência de justificativa para manutenção da prisão.

O advogado de defesa sustentou que os três têm residência fixa, trabalho lícito e família constituída.

Argumentou que eles “não ameaçam a ordem pública, muito menos a instrução criminal e a aplicação da lei penal”.

Por fim, afirmou que a manutenção da prisão cautelar resultaria em antecipação da pena.

Porém, de acordo com a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora do HC, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.

“É sobressalente que as decisões proferidas no primeiro grau, assim como a monocrática que negou a ordem liminarmente, estão devidamente amparadas pelas provas já colhidas na fase indiciária e na fase processual, as quais evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis”, anotou.

Segundo a relatora, não prospera a tese de que a manutenção da prisão cautelar resultaria em antecipação da pena, porquanto a decretação da prisão preventiva foi pautada na necessidade da garantia da ordem pública, de acordo com o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, e, portanto, não se confunde com o cumprimento de pena eventualmente fixada.

Hildemar lembrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e disse que o fato dos agentes alegarem bons predicados, ocupação lícita e residência fixa não afasta a necessidade da prisão cautelar, principalmente se presentes os requisitos insertos na lei processual penal.

O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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