TJSC mantém pena de homem que tentou furtar garrafas de vodka e uísque em Florianópolis

Foto: Divulgação/TJSC

Por: Ewaldo Willerding Neto

12/04/2021 - 08:04 - Atualizada em: 12/04/2021 - 08:33

Um homem que tentou furtar uma garrafa de vodka e outra de uísque num supermercado de Florianópolis, com a ajuda de um adolescente, teve pena confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O crime ocorreu em junho de 2016.

A dupla colocou as garrafas numa mochila e saiu do supermercado, mas foi surpreendida pelos seguranças, que chamaram a polícia. Em 1º grau, por furto qualificado e corrupção de menores, o homem foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pena substituída por uma restritiva de direitos.

Inconformado, ele recorreu ao TJ alegando o valor insignificante do bem e sua imediata restituição – à época os produtos valiam R$ 234,90. A desembargadora Salete Sommariva, destacou: “o valor dos bens não pode ser considerado ínfimo”. Além disso, “denota-se que a conduta perpetrada pelo apelante revestiu-se de certa reprovabilidade, inclusive com a participação de um menor de idade”.

A defesa pleiteou ainda o reconhecimento da figura do crime impossível por absoluta ineficácia do meio empregado, com o argumento de que sua ação esteve a todo momento sob vigilância das câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial, o que impediria a consumação do delito. No entanto, para a relatora, a conduta praticada enquadra-se na hipótese de tentativa, e não de crime impossível.

“(O) fato do estabelecimento comercial possuir sistema de vigilância eletrônica e pessoal não tem o condão de elevar a conduta típica ao patamar de crime impossível”, explicou Sommariva. “Mesmo com mínimas chances de sucesso do agente na empreitada delitiva, não se pode considerar que seria de todo impossível, tendo em vista a falibilidade inerente ao sistema de monitoramento eletrônico e de pessoal”, anotou em seu voto.

Sommariva explicou que é inviável acolher o pedido de absolvição em relação ao crime de corrupção de menores.

Com isso, a relatora manteve intacta a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.