A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que aplicou o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) a detento que passou bilhete para as mãos de sua advogada. O flagrante ocorreu durante visita no parlatório de uma penitenciária no interior do Estado.
O bilhete continha mensagem com ordens a serem cumpridas fora do presídio por outros integrantes da organização criminosa. Em situação anterior, já havia sido apreendida uma carta escrita pelo mesmo detento com ordens para o assassinato de um policial penal.
No RDD, o detento é mantido em cela individual e tem limitados os direitos de visita e de saídas para outras áreas do interior da instituição prisional.
O reeducando buscou reverter a decisão de primeiro grau por meio de agravo de execução ao TJSC. Argumentou que não houve a necessária instauração de procedimento administrativo disciplinar para averiguar as circunstâncias do fato.
O desembargador relator entendeu como dispensável tal medida e que basta o cumprimento do artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP). “A lei exige o requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento e as manifestações do Ministério Público e da defesa do preso, sobrevindo, então, decisão fundamentada do juiz da execução, passível de recurso”, explicou o desembargador, ao concluir que todos esses requisitos foram cumpridos.
Ainda segundo o relator, a situação flagrada representa alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal, o que justifica a aplicação do RDD. Os demais membros do colegiado acompanharam a decisão (Processo n. 80005625520238240022).