Clique aqui e receba as notícias no WhatsApp

Whatsapp

Órgão Especial do TJSC autoriza investigação criminal contra deputado Jessé Lopes

Por: OCP News Criciúma

22/12/2020 - 20:12

Por Carlos Augusto Ribeiro / Portal JusCatarina

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) autorizou o Ministério Público (MPSC) a investigar criminalmente o deputado estadual Jessé de Faria Lopes (PSL) pela suposta prática de crime contra a paz pública (desrespeitar orientações do poder público para conter pandemia de Covid-19), em razão de publicação no Twitter.

O acórdão foi publicado às 18h30min do dia 17, na última sessão do colegiado em 2020, e obtido com exclusividade pelo Portal JusCatarina.

Em sua conta na rede social, Lopes postou a seguinte frase no dia 31 de outubro: “Neste feriado SAIA de CASA!! Vá viajar, vá no parque ou na praia!! E se puder NÃO USE MÁSCARA!”.

Para o MPSC, o parlamentar, em tese, teria incitado a prática de crime, o que justificaria sua responsabilização penal, “inclusive, para evitar postagens similares contrárias às determinações das autoridades sanitárias e da Organização Mundial da Saúde”.

Insegurança jurídica

O julgamento do pedido de instauração de inquérito analisado pelo Órgão Especial foi marcado por uma questão de ordem preliminar que dividiu o colegiado: há ou não necessidade de autorização do TJSC para investigação em face de deputado estadual?

Na petição, o MPSC registra entender que não há necessidade, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão relatado pelo ministro Gilmar Mendes em julgamento com repercussão geral, entendeu que o Ministério Público pode promover investigação penal, desde que respeite os direitos dos investigados; as reservas constitucionais de jurisdição (inclusive eventual prerrogativa de foro) e a participação dos advogados.

Entretanto, os agentes que têm foro privilegiado no STF submetem-se a regra diversa, exigindo-se autorização judicial para investigar, em razão do que consta no Regimento Interno da corte:

“São atribuições do Relator: determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República” (RISTF, art. 21, XV).

Nesse sentido, quanto aos agentes com foro privilegiado em outros tribunais (STJ, STM, TSE, Tribunais de Justiça estaduais…), na falta de previsão legal específica, valeria a regra geral sufragada na repercussão geral, isto é, o Ministério Público estadual pode investigar agente com foro privilegiado no Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de autorização judicial.

Porém, em decisão monocrática proferida nos autos do HC número 174.841/SC, de 20/09/2019, o ministro Gilmar Mendes anulou uma investigação por compreender que a prerrogativa de foro alcança inclusive a fase pré-processual, conforme se lê de sua fundamentação:

É entendimento assente desta Corte que, ressalvados os casos de prisão em flagrante delito, a instauração de inquérito policial contra autoridade com prerrogativa de foro depende de prévia determinação judicial, sendo, portanto, em conclusão a contrario sensu, incabível sua instauração de ofício fora da hipótese referida. Dito posto, a competência originária de Tribunal para a ação penal também se aplica em fase de investigação.

Diante do que classifica de insegurança jurídica, mesmo entendendo não haver necessidade de autorização do Órgão Especial do TJSC para investigar criminalmente deputado estadual, que possuiu prerrogativa de foro na corte estadual, o MPSC buscou com a autorização expressa do TJSC evitar eventuais nulidades no inquérito que pretende instaurar.

O relator, desembargador Monteiro Rocha, entendeu não haver necessidade e votou pelo não conhecimento do pedido. No julgamento, no entanto, dos 24 magistrados votantes, 11 acompanharam o relator e 12 divergiram do voto.

Empatada a votação em doze votos pelo não conhecimento do pedido de autorização e doze votos pelo conhecimento da pretensão, o Órgão Especial iniciou o debate em torno do artigo do Regimento Interno que melhor caberia no caso concreto.

Inicialmente, cogitou-se aplicar ao julgamento o art. 193 do Regimento Interno do TJSC, que preconiza:

“Em matéria criminal, se houver empate na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu”.

No entanto, alguns desembargadores divergiram, entendendo pela aplicação do critério previsto no art. 194 do RITJSC (em matéria cível, se houver empate na votação, prevalecerá a decisão ou o ato impugnado), no sentido de que, tratando-se de procedimento prévio à investigação criminal, inexiste processo criminal em andamento, afastando a incidência do art. 193 do RITJSC e entendendo que, em caso de empate, prevalece o voto do relator.

“Considerando que o não conhecimento do pedido de autorização implica em imediata autorização para investigar, a ilustrada maioria compreendeu que a opção divergente do relator, submetendo o pedido de autorização para investigar à consideração e autorização do Órgão Especial, é mais vantajosa ao investigado”, registra o acórdão.

Assim, após o colegiado conhecer do pedido de autorização para investigar, o relator votou por conceder a autorização ao MPSC para investigar o deputado estadual pela suposta prática do crime tipificado no artigo 286 do Código Penal:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Medida cautelar

No mesmo julgamento, o colegiado indeferiu pedido de medida cautelar para obrigar a exclusão da publicação na rede social. Entre outros pontos, destaca o relator:

[…]
A notícia foi veiculada e atingiu seu público e a medida acautelatória postulada não pode servir, com todas as venias, de caráter pedagógico, inclusive por presumir, antecipadamente, que o agente praticará outros crimes, já que visa a preveni-los. Neste sentido, aliás, a manifestação do Desembargador Jaime Ramos, que ressaltou a ausência do periculum in mora porque a notícia era direcionada a feriado que já ocorreu.

Contraponto

Em manifestação à imprensa na época dos fatos, o deputado Jessé de Faria Lopes defendeu sua publicação, dizendo ter imunidade parlamentar e que “representa mais de 50% dos catarinenses que não suportam estas restrições autoritárias”.

Procedimento ordinário número 5038569-44.2020.8.24.0000

ATUALIZAÇÃO – 18h13min de 22/12

O Portal JusCatarina reproduz abaixo manifestação enviada pelo advogado criminalista Carlos Augusto Ribeiro, que representa o parlamentar:

“A defesa técnica do Deputado Estadual, com respeito máximo ao judiciário catarinense, apesar de ainda não ter todas as informações sobre o caso, pondera desde já que figura em favor do Deputado, em sua manifestação, para começar, verdadeira causa excludente de tipicidade, decorrente da imunidade parlamentar de que goza, nos termos em que consagrado no art. 53 da Constituição Federal, cuja consequência é a isenção de qualquer responsabilidade criminal em relação as suas manifestações vinculadas ao cargo. Aqui, pontua-se, que mesmo que as manifestações tenham se dado fora da ALESC, não há como se desconectar a manifestação do Deputado nas suas redes sociais do seu cargo, posto que tais ferramentas são utilizadas exclusivamente como extensão do seu próprio gabinete, tanto que todas as críticas tecidas na ALESC são replicadas ou até mesmo preanunciadas pelas redes sociais.

Ademais, quanto ao crime de incitação tem-se que se o comportamento levado a efeito pelo agente for inócuo, risível, não podemos simplesmente presumi-lo como perigoso, pois que o perigo criado à paz pública deverá ser demonstrado no caso concreto, algo que flutua longe da realidade no caso em tela, mormente porque tratou-se de manifestação exclusivamente política.

Por fim, além das medidas que a defesa tomará, máxime porque houve divergência entre os julgadores quanto a existência de indícios mínimos de crime, acompanharemos de perto a investigação.

Externa-se, contudo, muita preocupação ver as manifestações de um parlamentar honesto e atuante em prol dos interesses dos catarinenses e da própria democracia reputadas como criminosas, quando, a bem da verdade, se manifesta com o intuito de revestir com higidez as bandeiras as quais o elegeram”.

Fonte: Carlos Augusto Ribeiro / Portal JusCatarina

 


Receba as notícias do OCP no seu aplicativo de mensagens favorito:

WhatsApp

Telegram Jaraguá do Sul

Clique aqui e receba as notícias no WhatsApp

Whatsapp

OCP News Criciúma

As principais notícias de Criciúma e região.