A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – seção de Santa Catarina, por meio da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência, encaminhou um ofício à Secretaria de Estado da Segurança Pública sugerindo providências que venham garantir a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. O documento se refere à denúncia encaminhada pelo advogado jaraguaense Luís Fernando Almeida, que aponta suposta violação contra os direitos da pessoa com deficiência no concurso público da Polícia Civil catarinense. Junto, há um pedido para que o governo estadual suspenda o edital e faça a correção do mesmo que, em seu entender, estaria afrontando a Constituição Federal.
Segundo Almeida, numa união de forças, o Ministério Público (MP) instaurou procedimento para apurar o suposto ato de ilegalidade e o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), Hélio do Valle Pereira, pede que o Estado apresente em até dez dias um esclarecimento sobre esta conduta.
Publicado sob o nº 002/SSP/DGPC/2017, o edital de Concurso Público para investimento nas vagas de escrivão de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, para o preenchimento de 194 vagas abertas para escrivão, reserva dez destas vagas para Pessoas com Deficiências, as chamadas PcDs. Porém, segundo Almeida, após leitura atenta do edital, foi constatada uma exigência que seria inconstitucional e incompatível com as exigências comuns para os cargos de escrivão de Polícia Civil, inclusive em comparação ao edital de outros Estados, especificamente no que concerne à prova de capacidade física, “Item 15.12” e “15.8”:
O ítem 15.8 do edital diz que em alinhamento com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em face de pedido de esclarecimentos formulado pela Advocacia-Geral da União no Recurso Extraordinário n. 676.335, protocolizado no STF em 15/2/2013 e julgado em 26/2/2013 pela ministra Carmen Lúcia (Diário da Justiça Eletrônico – DJe n. 058/2013, publicado em 1/4/2013, página 104), não haverá quaisquer adaptações na prova de capacidade física para candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência (PcD).
Almeida entende que as pessoas com deficiência seriam injustamente prejudicadas na prova de capacidade física. “Há vagas para deficientes físicos, mas limitam a sua concorrência às vagas ao exigir o cumprimento das mesmas atividades físicas exigidas de pessoas sem deficientes e, ainda, em momento incompatível com o preceituado pelo ordenamento jurídico, quando o momento correto para averiguação da aptidão física para o cargo deveria ocorrer durante o estágio probatório”, descreve.
Segundo ele, hoje existem nos quadros de carreiras da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina diversos servidores com aptidão física moderada e outros sem um membro inferior, que exercem suas funções na qualidade de agentes de polícia, atividade muito mais operacional externa comparada com a de escrivão, porém realizando com zelo e presteza suas atividades, não prejudicando assim o princípio da eficiência do setor público, pelo contrário, resguarda a verdadeira garantia constitucional das pessoas portadoras de deficiência física.
“Cabe por bem destacar que o direito à igualdade não se esgota na mera e formal reserva de quantitativo de cargos para pessoas com deficiência em certame público. A igualdade de que trata nossa Constituição no título dos direitos e garantias fundamentais deve garantir a isonomia material, que impõe tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais”, defende.
O APELO:
Desta feita, tendo em vista que esta Respeitável Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC tem como objetivo:
I – Sugerir providências a garantir a inserção da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho;
(…)
IV – Promover o diálogo com os órgãos de controle e entidades responsáveis pelas pessoas com deficiência, sejam eles públicos ou privados;
Suplica,
- a)Por medida com para buscar LIMINARMENTE a suspensão do Concurso Público – Edital nº 002/SSP/DGPC/2017, em razão do fundamento relevante da prejudicialidade aos candidatos acometidos de deficiência física, havendo risco de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida;
- b)Ainda:
- Pleitear a nulidade do Edital nº 002/SSP/DGPC/2017 ante a ofensa ao direito líquido e certo das pessoas com deficiência física, consistente na prejudicialidade que o edital lhe impõe ao determinar que faça a Prova de Capacidade Física em igualmente com demais candidatos que não possuem deficiências físicas e, por isso, correndo risco de serem injustamente desclassificados, em contrariedade com o art.24, XIV e art.37, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 37, §1º e art.39, III, ambos do Decreto nº3.298 de 1999, art. 43 do Decreto nº. 3.298/99 e art. 37, III, da Lei Estadual nº 12.870/04;
- Sucessivamente, requisitar nos termos do art.24, XIV e art.37, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 37, §1º e art.39, III, ambos do Decreto nº3.298 de 1999, art. 43 do Decreto nº. 3.298/99 e art. 37, III, da Lei Estadual nº 12.870/04, que as provas Capacidade Física sejam realizadas em momento oportuno, qual seja, no estágio probatório, mediante aplicação de condições diferenciadas, nos termos dos artigos mencionados;
- Buscar ainda a declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade da cobrança da Prova de Capacidade Física exigida no Concurso Público – Edital nº 002/SSP/DGPC/2017 por não haver razoabilidade/proporcionalidade em sua exigência para a realização das funções do cargo de escrivão, além de sua incompatibilidade com o art.24, XIV e art.37, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 37, §1º e art.39, III, ambos do Decreto nº3.298 de 1999, art. 43 do Decreto nº. 3.298/99 e art. 37, III, da Lei Estadual nº 12.870/04;
- Por fim, fazer a autoridade competente reconhecer o direito dos deficientes físicos de participar/concorrer em igualdade de condições aos demais candidatos, de modo a ser dispensado de realizar a Prova de Capacidade Física determinada no Concurso Público – Edital nº 002/SSP/DGPC/2017, dado sua irrelevância ao cargo almejado, postergando-se a análise de aptidão física para o cargo para momento oportuno conforme determinado pelo art.24, XIV e art.37, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 37, §1º e art.39, III, ambos do Decreto nº3.298 de 1999, art. 43 do Decreto nº. 3.298/99 e art. 37, III, da Lei Estadual nº 12.870/04;
Jaraguá do Sul/SC, 2 de novembro de 2017.
Atenciosamente,
Luís Fernando Almeida
OAB/SC 45.769