Pelo crime de injúria racial, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a uma moradora de Nova Veneza.
De acordo com os autos, em abril de 2016, um homem negro estava no estacionamento de um posto de gasolina com amigos – eles bebiam e conversavam. Uma moradora da casa em frente ao estabelecimento, incomodada com o som, e sem justificativa, ofendeu a dignidade da vítima ao proferir ofensa de cunho racial.
“Consta no Termo Circunstanciado que a vítima estava no Auto Posto São Marcos com alguns amigos quando a ré apareceu no local e lhe insultou com expressões como “nego sujo”, “nego porco”, “nego bandido” e o mandou “tomar no cu”. Perante a autoridade policial, declarou desconhecer os motivos que levaram a ré agir de tal forma. Disse que não provocou a ré com palavras ou gestos e esclareceu, inclusive, que é vizinho da ré e, até então, não havia tido qualquer problema com a acusada”.
O juízo de 1º grau condenou a agressora a um ano de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena restritiva de liberdade por prestação pecuniária.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição da acusada, sob o argumento de insuficiência probatória e invocou o princípio do in dubio pro reo.
O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação, explicou que no delito de injúria racial não se exige prova de materialidade – “é um crime formal no qual a consumação se dá com a prática do fato”, anotou em seu voto.
Já a autoria do delito, segundo o magistrado, foi devidamente comprovada pelas palavras da vítima, firmes e coerentes em ambas as fases de apuração, corroboradas pelo depoimento de uma pessoa que presenciou o fato.
Assim, por estar “cabalmente demonstrada a autoria e, também, o dolo da conduta delitiva”, Brüggemann votou pela manutenção da sentença.
A decisão foi unânime.