O Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul julgou improcedente ação proposta por mulher que, mesmo após contrair 51 empréstimos junto a instituição financeira entre os anos de 2011 e 2019 – em um total de R$ 357,4 mil–, contestou cobranças que chamou de “indevidas” em sua conta-corrente e exigiu a restituição de tais valores em dobro. Além de ter o pedido negado, a cliente também foi condenada por má-fé.
De acordo com a Justiça, ela sustenta que notou os descontos irregulares a partir de 2015, sob diversas rubricas, como cobrança de juros, impostos, tarifas, seguros, empréstimos e consórcios. Apontou prática abusiva e má prestação de serviços do banco ao cobrar valores indevidos e ainda não apresentar documentação capaz de amparar os respectivos débitos. Admitiu, contudo, que firmou inúmeros contratos, empréstimos consignados e serviços
“Se os valores debitados estão envoltos de ilicitudes e são irregulares, devem ser integralmente restituídos a autora, inclusive de forma dobrada”, argumentou a defesa da cliente. A instituição financeira, em sua defesa, impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos diante da existência comprovada das dívidas. Pugnou pela improcedência da ação.
Para a juíza Graziela Shizuiho Alchini, titular da unidade, é incontroversa a relação contratual entre as partes, uma vez que a autora manteve conta-corrente no banco réu por intermédio da qual recebeu seus proventos e realizou diversas movimentações, tudo conforme os extratos apresentados no processo. A partir daí, explica, não se exige contrato assinado para cada nova operação realizada, tampouco seu deslocamento até a sede do banco.
A magistrada pondera que a mulher não formulou pedido de revisão contratual, tampouco se insurgiu em relação a qualquer encargo, seja quanto à incidência em si ou ao percentual ou periodicidade estabelecidos. Apenas alegou, de forma genérica, que houve descontos não autorizados e indevidos em sua conta, somente observados por ela passados quatro anos da relação contratual.
“Se ela tinha conhecimento dos empréstimos datados (…) de 2011, é inimaginável ter consentido, por vários anos, com diversos descontos mensais em valores significativos se não tivesse recebido a contraprestação, a qual está comprovada por meio dos extratos em vultuoso valor. Não há como agora, tendo aproveitado dos créditos concedidos e usufruído amplamente dos benefícios advindos das contratações — como se vê dos extratos colacionados aos autos —, alegar que não há prova de autorização dos descontos correspondentes. Definitivamente não há a mínima evidência probatória a suportar as alegações”, anotou a magistrada.
Por fim, além de julgar improcedente o pleito de ressarcimento, a juíza condenou a mulher por litigância de má fé. “Com a intenção desonesta, houve a quebra do padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para a convivência social, a qual sempre deve estar orientada e em busca de um comportamento adequado de respeito mútuo na vida da relação jurídica estabelecida”, conclui a juíza. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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