A 3ª Vara Criminal da Capital condenou uma mulher que buscou enganar funcionários de uma agência bancária ao se passar por outra pessoa na tentativa de realizar saques e transferências indevidas numa conta corrente. A ré apresentou dois documentos falsos (carteira de identidade e cartão bancário), ambos em nome da verdadeira correntista, para solicitar a alteração da senha de movimentações financeiras.
No entanto, a fraude foi percebida quando a gerente da unidade percebeu que a suposta cliente não se tratava da titular da conta: ela aparentava ser jovem (pouco mais de 30 anos), enquanto os dados no sistema da agência apontavam que a verdadeira correntista era uma idosa de 75 anos.
Conforme verificado no processo, a troca da senha chegou a ser providenciada por um funcionário do banco no início do atendimento, mas a alteração não foi concluída porque o procedimento precisa ser confirmado por um gerente.
Ao julgar o caso, o juiz Emerson Feller Bertemes indicou não haver dúvidas de que a acusada foi responsável pela prática do delito descrito na denúncia, uma vez que sua confissão encontrou respaldo nas demais provas reunidas nos autos. Segundo descrito na sentença, o laudo pericial concluiu que a carteira de identidade apresentada pela acusada tratava-se de documento falso, podendo ser confundido com documento autêntico.
“Oportuno reconhecer que o delito de estelionato restou configurado na sua forma tentada, uma vez que a conduta foi interrompida pela gerente do banco – que percebeu a divergência de idades registrada na identidade apresentada pela denunciada e aquela constante do sistema do banco – ou seja, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente”, escreveu o magistrado.
A pena pela prática do crime de estelionato contra idoso na forma tentada foi fixada em 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo à época dos fatos. Também foi imposto o pagamento do valor de 5 dias-multa, estas fixadas individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0008245-24.2019.8.24.0023).