A 2ª Câmara Civil do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) condenou uma clínica e um médico ao pagamento de indenização em favor de paciente que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo após submeter-se a um segundo procedimento, desta feita de caráter retificador. O valor foi fixado em R$ 59,9 mil e cobrirá danos morais, materiais e estéticos.
Segundo os autos, a mulher apresentava mamas hipertróficas e ptosadas com uma discreta assimetria entre elas, razão pela qual procurou por uma cirurgia plástica embelezadora. No entanto, o resultado do procedimento não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas foi evidenciada e houve também disparidade de posição e volume dos mamilos. O médico negou qualquer negligência contratual.
Em 1º grau, o pedido da autora não foi acolhido, com base no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional. Em apelação ao TJ, a matéria recebeu outro entendimento. O relator considerou que o médico não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido e que o profissional não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria.
“O réu cometeu ilícito contratual (não atingiu o resultado prometido), causando danos morais, materiais e estéticos”, anotou em acórdão.
A câmara, por unanimidade, lamentou ainda a falta de sensibilidade do médico ao considerar que sua cirurgia obteve “bom resultado” após fase de estabilização, já que restara tão somente “pequena assimetria” entre as mamas da paciente.
Para os integrantes do colegiado, registros fotográficos demonstram, através de comparações entre antes e depois, que o objetivo de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, segundo o relator, grosseira falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e pela clínica utilizada para as cirurgias.
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