Um dos maiores processos já abertos contra o Primeiro Comando da Capital (PCC) encerrou sem sentença e sem punir os réus após mais de uma década de tramitação após a Justiça de Presidente Venceslau, no interior de São Paulo, reconhecer que a ação havia prescrito.
A denúncia fora apresentada em 2009, e recebida – parcialmente – apenas em 2013; em alguns casos, nem sequer a citação dos acusados foi concluída, em meio a recursos, atos pendentes da defesa e dificuldades para intimar os réus.
O caso, considerado o maior processo já aberto contra o grupo criminoso, envolvia um dossiê que reuniu ao longo de três anos e meio milhares de interceptações telefônicas, documentos, relatórios, apreensões de armas e drogas e depoimentos contra 175 integrantes da facção.
Entre outros elementos, a promotoria identificou no grupo:
- a cadeia de comando;
- o fluxo de drogas e armas;
- os fornecedores internacionais;
- planos de homicídios, resgates e atentados;
- o faturamento milionário do grupo (cerca de R$ 10 milhões/mês na época).
O Ministério Público solicitou a internação de 32 líderes no RDD e a prisão preventiva de 112 acusados.
Era, segundo o MP, uma prova da atuação permanente da cúpula, que, mesmo presa, mantinha o controle do crime em ao menos 22 estados, além de Bolívia e Paraguai.
12 anos após o recebimento da denúncia contra os envolvidos, os acusados deixaram de ser punidos não por falta de evidências, mas por esgotamento de prazos para puni-los.
Este foi o primeiro caso em que um processo contra Marco Willians Herbas Camacho – o Marcola – prescreveu. Se ele tivesse sido condenado no caso, estaria sujeito a um acréscimo de até 10 anos na pena, acumulada em 330 anos de prisão.
O que diz a defesa de Marcola
Bruno Ferullo, responsável pela defesa técnica de Marcola, afirma que “o Poder Judiciário reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal in abstrato, decisão que, em estrita observância ao ordenamento jurídico brasileiro, declarou extinta a punibilidade do assistido.
A prescrição é um instituto jurídico constitucionalmente assegurado, destinado a garantir segurança jurídica e impedir que o Estado exerça seu poder punitivo de forma ilimitada no tempo. O reconhecimento da prescrição, portanto, não constitui favorecimento pessoal, mas sim o cumprimento rigoroso da lei penal e dos prazos previstos pelo próprio Estado.
A decisão reafirma a importância do respeito às garantias fundamentais, entre elas a duração razoável do processo e o devido processo legal. Trata-se de um pronunciamento judicial técnico, baseado exclusivamente nos parâmetros legais, que encerra definitivamente a persecução penal relativa aos fatos em questão.
A defesa reitera seu compromisso com a atuação ética, responsável e estritamente pautada no ordenamento jurídico”.