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Mãe que invadiu e quebrou bens de colégio em SC tem pena mantida pelo TJ

1ª Câmara Comercial do TJ confirmou a condenação de um banco | Foto Arquivo/TJSC

Por: Ewaldo Willerding Neto

24/07/2019 - 15:07 - Atualizada em: 24/07/2019 - 15:26

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher que invadiu uma escola pública em Tijucas, cidade a 50 quilômetros de Florianópolis, quebrou quatro troféus, óculos e um vidro de tinta e destruiu documentos da instituição.

Além disso, de acordo com os autos, ela desacatou e insultou a diretora, chamando-a de “sem-vergonha”, e a ameaçou: “Vou te pegar lá fora e quebrar a tua cara”. A confusão aconteceu no dia 24 de agosto de 2016.

Aluno foi trocado de sala por recomendação da orientadora pedagógica | Foto Divulgação

Entenda o caso

O estopim do acesso de fúria se deu quando a mãe soube que o filho tinha sido transferido de sala. Segundo o processo, a mudança se deu por recomendação da orientadora pedagógica, porque o adolescente ameaçava um colega de classe.

Sempre conforme os autos, a mudança não foi repentina. A direção do colégio, antes disso, chamou os pais do menino para uma reunião, mas eles não apareceram.

Quando soube da troca, a mãe foi até a escola, empurrou o portão de entrada, deu um “chega pra lá” no vigia e entrou na sala da coordenadoria.

A diretora descreveu a cena da seguinte maneira: “Estava na minha sala, com a orientadora pedagógica – ela falava ao telefone -, e de repente entrou a mãe. Ela jogou todas as coisas da minha mesa no chão, pegou meus óculos e os esmagou com as mãos, quebrou os troféus, disse que eu não tinha autoridade para mudar o filho dela de sala – ‘quem manda no meu filho sou eu’, gritou -, então ela tentou me bater, mas eu consegui me esquivar, nisso chegou a vigia e a PM foi acionada”. A orientadora pedagógica, telefone em mãos, acompanhou tudo paralisada. A ré foi presa em flagrante.

O juízo de 1º grau a condenou por ameaça, dano qualificado e desacato | Foto Divulgação

Confira a pena

O juízo de 1º grau a condenou por ameaça, dano qualificado e desacato. Aplicou-lhe a pena de um ano e um mês de detenção, em regime aberto, suspensa, contudo, pelo prazo de dois anos.  A mulher recorreu e, entre outros pleitos, solicitou a aplicação do princípio da insignificância com relação ao delito de dano.

O desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, explicou que são necessárias algumas condições, de forma cumulativa, para se aplicar este princípio.

“É inviável a aplicação do princípio da insignificância neste caso”, concluiu o relator, “porque a acusada danificou objetos da escola pública frequentada na presença de crianças e em um contexto de violência; proferiu ameaças e xingamentos contra a diretora, conduta que, por certo, não pode ser considerada irrelevante”.

Dalabrida pontuou ainda que as ofensas foram proferidas pela ré com a intenção de menosprezar a função pública exercida pela ofendida, o que é suficiente para caracterizar o delito de desacato. Com isso, a decisão de 1º grau foi mantida intacta.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Luiz Antônio Zanini Fornerolli. A sessão ocorreu no dia 18 de julho. A decisão foi unânime.

 

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Ewaldo Willerding Neto

Jornalista formado pela UFSC com 30 anos de atuação.