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Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão! Só que não, decide desembargador do TJ de SC

Decisão foi da 3ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) | Foto Juscatarina/ Divulgação

Por: Ewaldo Willerding Neto

06/06/2019 - 08:06 - Atualizada em: 06/06/2019 - 08:35

Ladrão que rouba ladrão, para a Justiça de Santa Catarina, não merece sequer um dia de perdão. A decisão que contrariou o dito popular partiu da 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, que negou apelo de três réus envolvidos em um inusitado caso de furto registrado na comarca de Blumenau e manteve na íntegra as condenações havidas em 1º grau.

Os autos informam que o caso teve início por volta das 9 horas da manhã de 28 de junho de 2018, quando um homem invadiu uma residência no bairro Itoupava Norte, naquela cidade, e dela subtraiu dois aparelhos televisores, um aparelho de som e alguns alimentos. De posse desse material embrulhado em um lençol, passou a circular a pé pelo bairro até parar defronte de uma revenda de carros usados para descansar.

Neste momento, contudo, dois outros homens a bordo de um veículo avistaram o cidadão, estacionaram no local e, com ameaça, tomaram-lhe os pertences e fugiram para o centro da cidade. O primeiro réu, assustado com a situação, também fugiu do local, só que caminhando. Câmeras de monitoramento da polícia militar captaram toda a movimentação.

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann negou apelo de três réus envolvidos | Foto Divulgação

Em apelação, os homens que abordaram o réu na rua disseram que ele havia furtado na casa de parentes. Em outro depoimento, entretanto, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos que o primeiro carregava no lençol porque ele lhes devia dinheiro. Entretanto, ouvido em juízo, o primeiro réu negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos e muito menos furtado objetos de conhecidos deles.

Assim, a câmara manteve as condenações aos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa.

Já os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo.

As condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito do TJ, devem ser executadas de forma imediata.

 

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Ewaldo Willerding Neto

Jornalista formado pela UFSC com 30 anos de atuação.