Justiça rejeita pedido de retirada de notícia jornalística em site em SC

Foto: TJSC/Divulgação

Por: Claudio Costa

12/06/2023 - 16:06 - Atualizada em: 12/06/2023 - 16:32

Um mulher foi presa pela Polícia Civil em Canasvieiras, em Florianópolis, sob a acusação de integrar uma quadrilha que clonava sites de bancos.

Segundo a denúncia, o esquema fraudulento teria movimentado cerca de R$ 5 milhões em várias regiões do país e teria como operador um hacker de 17 anos.

Os meios de comunicação noticiaram a operação policial e a prisão dos supostos criminosos em 2004.

Tempos depois, porém, ficou provado que a mulher não tinha nenhuma relação com o crime e ela foi absolvida pela Justiça.

A partir daí, ela ingressou com ação judicial contra os meios de comunicação, com pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos e de retirada das matérias dos portais.

Em 1º grau, a tutela antecipada foi deferida para determinar que os réus retirassem do ar as matérias jornalísticas.

Na sequência, a mulher firmou acordo com algumas das empresas – uma delas, no entanto, não retirou o material do ar sob argumento de que não houve erro, tampouco má-fé no que foi veiculado. Houve recurso ao TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

“Não há cogitar a ocorrência de dano moral, nem a obrigatoriedade de retirar a matéria jornalística do sítio eletrônico, dado que as informações tiveram por origem a autoridade policial que conduzia a investigação criminal que, posteriormente, foi objeto do processo judicial, que não transcorria em segredo de justiça”, sustentou a defesa da empresa.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação afirmou que a liberdade de manifestação e de informação não pode desconsiderar a dignidade do indivíduo.

“No entanto”, escreveu, “inexistem na notícia palavras ou expressões de cunho pejorativo capazes de justificar a autorização de sua exclusão, sendo a absolvição da apelada, por si, insuficiente para acolher o pedido obrigacional, máxime em se considerando que a procedência configuraria censura”.

O desembargador fez questão de sublinhar que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

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Claudio Costa

Jornalista pós-graduado em investigação criminal e psicologia forense, marketing digital e pós-graduando em inteligência artificial.