A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, negou prisão domiciliar a um homem preso pelo crime de receptação no dia 18 de agosto de 2020, no norte do Estado.
Para o colegiado, não há excesso de prazo ou constrangimento ilegal na prisão preventiva do acusado, que é reincidente em crime de roubo circunstanciado, até porque a audiência de instrução e julgamento está marcada para o próximo dia 13 de outubro.
Após o roubo de 26 aparelhos celulares em uma loja de varejo, um homem apareceu em outra unidade da mesma rede na tentativa de vender parte deles. Os telefones ainda tinham as mesmas etiquetas da loja.
O homem foi preso em flagrante com os equipamentos e mais R$ 3 mil, que ele alegou ser parte do lucro com a venda dos outros telefones. Ele informou que comprara os aparelhos de um homem, mas não soube informar o nome ou o endereço.
O flagrante foi revertido em preventiva e, apesar do pequeno espaço de tempo desde a data da prisão, o suspeito impetrou um habeas corpus.
Decisão
Ele pleiteou a prisão domiciliar pelo excesso de prazo, constrangimento ilegal e também pelo risco da pandemia de Covid-19.
“(…) sem perder de vista o princípio da razoabilidade que rege o tema do excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que a prisão em flagrante ocorreu em 18/8/2020, data em que também se ofereceu a peça acusatória, contando os autos com resposta à acusação já oferecida e audiência de instrução e julgamento já aprazada para 13/10/2020. Logo, pelas razões expostas, não há manifesta situação de ilegalidade, mas, sim, idoneidade na manutenção da prisão preventiva”, anotou o relator em seu voto.
A sessão também contou com os votos dos desembargadores Norival Acácio Engel e Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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