A 5ª Câmara Criminal do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve a condenação de um homem por injúria racial.
O caso aconteceu em um supermercado de Joinville.
Conforme os autos, o réu escondeu uma garrafa de bebida alcoólica sob a roupa com a intenção de furtá-la e, ao ser flagrado pelos funcionários do estabelecimento, mostrou-se violento e os agrediu fisicamente.
A Polícia Militar foi ao local e utilizou a força para conter o denunciado.
O réu cometeu injúria racial contra um dos policiais militar, ao atacar sua dignidade e decoro perante populares e colegas de farda.
Os insultos não aconteceram somente no local da abordagem, mas também na Central de Plantão Policial, onde o agressor insistia em atacar a vítima com injúrias racistas.
Em 1º grau, ele foi sentenciado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
O juiz não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A defesa alegou que não há provas suficientes para a condenação e, ao mesmo tempo, pleiteou a desclassificação para o delito na modalidade simples.
No entanto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, não acolheu o pedido.
Segundo a magistrada, a autoria e a materialidade do crime ficaram devidamente comprovadas, e o pedido de desclassificação para injúria simples não se mostra cabível porque os elementos probatórios evidenciaram que a questão racial foi fundamental para a prática delitiva.
Para ela, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque o réu é reincidente em crime doloso.
A relatora ainda fez um complemento. Ela afirmou que, em caso de condenado reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
“A aplicação da substituição de pena não é automática e, no caso concreto, o apelante tem outras condenações anteriores, inclusive pela prática de homicídio qualificado, elementos que indicam que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção do crime”, anotou a relatora em seu voto.
Assim, ela manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.