Justiça mantém pena mantém pena a avô que forneceu cachaça ao neto de 16 anos em SC

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Por: Claudio Costa

05/07/2023 - 07:07

Fornecer bebida alcoólica a uma pessoa menor de idade, mesmo se ela for um parente próximo, é crime. Foi o que ratificou o TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), ao manter a condenação de dois homens em município do oeste do Estado denunciados pelo MPSC (Ministério Público de Santa Catarina). Os delitos pelos quais os réus foram condenados ocorreram separadamente, mas no mesmo mês e local – em abril de 2019, em um assentamento na região.

Eles foram sentenciados pela Vara Única da comarca de Ponte Serrada, com base no artigo 243 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que considera crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a criança ou adolescente. Cada réu foi condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Nos dois casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

O primeiro réu serviu cerveja a dois irmãos – um de 15 e outro de 16 anos – que trabalhavam na colheita de milho em sua propriedade. Em dado momento, foi até sua residência e trouxe uma lata da bebida para cada adolescente. Terminada a colheita, o denunciado, já em casa, entregou mais uma lata de cerveja aos jovens, mesmo ciente de serem menores de idade.

Já o segundo réu serviu cachaça ao neto de 16 anos. O adolescente mais velho, após a colheita do milho na propriedade do primeiro denunciado, foi para a casa de sua mãe, onde também estava seu avô. Em meio a uma “roda de viola”, o denunciado ingeriu a bebida alcoólica e entregou o litro ao neto, que também fez a ingestão.

Os dois réus apelaram da sentença, com pedido de absolvição. Sustentaram a atipicidade da conduta ao apontar que os adolescentes já estavam habituados a consumir bebidas alcoólicas, o que caracterizaria a hipótese de erro de proibição. A defesa do avô ainda acrescentou que as condições do acusado, sua escolaridade e o meio em que vive justificam a ignorância da conduta descrita em lei como fato típico e ilícito.

O desembargador relator do apelo na 5ª Câmara Criminal do TJ, porém, não aceitou os argumentos para absolver os apelados. A materialidade do delito estaria comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como por toda a prova produzida nas fases policial e judicial. Depoimentos dos réus e de familiares, e inclusive um vídeo publicado em rede social, atestam que eles forneceram bebidas alcoólicas aos menores de idade.

“A propósito, trata-se de crime formal, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, que possa acarretar efetivo dano à integridade física da criança, do adolescente ou de outra pessoa”, destaca o relator. Os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal seguiram o voto por unanimidade.

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Claudio Costa

Jornalista pós-graduado em investigação criminal e psicologia forense, marketing digital e pós-graduando em inteligência artificial.