O Primeiro Grupo Criminal do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve a condenação de um homem acusado de mandar matar um empresário no município de Balneário Camboriú, em janeiro de 2020.
O réu, que é advogado, foi condenado pelo Tribunal do Júri a 17 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado e adulteração de placa de veículo.
A vítima foi assassinada porque cobrava do advogado uma dívida referente à venda de um carro, avaliado em R$ 100 mil. O mandante teria planejado o homicídio junto com a namorada.
Por meio de um amigo, preso depois no Rio Grande do Sul, o casal contratou um homem para executar o crime. Na véspera do assassinato, o executor roubou um veículo em Itajaí e, junto com o advogado, trocou a placa original por outra clonada. O veículo foi usado no crime de homicídio.
No dia da execução, o autor dos disparos estacionou próximo à casa do empresário – o advogado também aguardou nas imediações do local. Quando a vítima foi se despedir de um amigo na frente da sua casa, o criminoso a alvejou com seis tiros, causando-lhe a morte.
O réu recorreu para declaração de nulidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que a busca e apreensão a que foi submetido na investigação, bem como a extração de dados dos aparelhos apreendidos, foi realizada sem o devido mandado judicial. Afirmou, ainda, que o julgamento dos réus deveria ser feito em sessão única, o que não ocorreu.
Mas o desembargador relator do pedido de revisão criminal afirma que as argumentações do réu não se sustentam, destacando que “não há como falar em nulidade da busca e apreensão, assim como da extração de dados dos dispositivos móveis, uma vez que tais diligências foram devidamente autorizadas pela autoridade competente”.
Com relação ao julgamento, a nulidade também foi afastada, uma vez que a sessão plenária de todos os réus só não ocorreu em razão de recusas defensivas aos jurados. “Ademais, a decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri em separar o julgamento dos réus, após a confirmação do estouro da urna, vai ao encontro da celeridade e da economia processual”, sustenta o relator. A decisão do Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal foi por unanimidade.