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Justiça mantém pena a estelionatária que usava 11 identidades falsas para golpes na Grande Florianópolis

Foto: Polícia Científica/Divulgação

Por: Claudio Costa

18/04/2023 - 06:04 - Atualizada em: 18/04/2023 - 11:54

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação que fixou pena de sete anos e nove meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, para uma mulher que aplicou golpes no comércio da Grande Florianópolis por quase 10 anos.

A estelionatária também terá que pagar multa de aproximadamente R$ 1.000 pelo crime, cometido por várias vezes. A denúncia partiu do Ministério Público Estadual. As compras fraudulentas efetivamente comprovadas aconteceram em fevereiro de 2012 e outubro de 2015, em uma loja de materiais de construção em São José.

Porém, registros indicam ações tentadas desde 2006, a maioria delas em São José, mas também casos em Florianópolis e Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, além desses dois atos criminosos consumados – cujo prejuízo para a empresa foi estimado em R$ 4 mil -, a mulher tem um longo histórico de utilizar documentos falsos para realizar cadastros em outras sedes da mesma rede de lojas.

A auditora da empresa, em depoimento na delegacia de polícia, relatou que havia cadastros com 11 nomes diferentes e a mesma fotografia da acusada. A lista era grande e variada: Neli, Lúcia, Iria, Clarice, Silvana Mari, Maria Margarete, Neiva Salete…

Além dos documentos de identidade falsos, a mulher valia-se de comprovantes de residência e renda falsificados para adquirir os produtos de forma ilícita.

A defesa da acusada sustentou em recurso de apelação que as provas são insuficientes para configurar a autoria do crime. Na fase policial e no interrogatório, a acusada ficou em silêncio.

Em seu voto, a relatora da matéria salientou que está devidamente comprovada a autoria do delito. “O delito em exame, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, constitui exatamente a conduta criminosa imputada à apelante, já que obteve e tentou obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo os funcionários do estabelecimento comercial em erro mediante artifício, seu meio fraudulento.” A decisão foi unânime.

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Claudio Costa

Jornalista pós-graduado em investigação criminal e psicologia forense, perícia criminal, marketing digital e pós-graduando em inteligência artificial.