A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um funcionário acusado de reter valores pagos por clientes sem repassá-los à empresa. Para o colegiado, a conduta configura furto qualificado por abuso de confiança, e não apropriação indébita como pretendia a defesa.
De acordo com o processo, o homem trabalhava como projetista em uma vidraçaria no município de Itapema. Usando a credibilidade adquirida no ambiente de trabalho, ele passou a acessar irregularmente informações financeiras da empresa, inclusive com senhas de colegas. Assim, passou a cobrar diretamente os clientes, orientando-os a realizar os pagamentos em contas bancárias de sua titularidade e também da esposa. As cobranças eram feitas por e-mail corporativo e, em alguns casos, em dinheiro vivo.
Os valores recebidos não foram registrados no sistema interno da empresa, e os débitos permaneceram em aberto. A fraude foi descoberta após relatos de clientes que já haviam quitado os valores e inconsistências nos registros internos. Uma auditoria apurou ao menos 12 desvios comprovados entre junho de 2014 e maio de 2016. O valor total identificado nos autos chega a R$ 21.465, mas a empresa estima prejuízo superior a R$ 180 mil.
Segundo o desembargador relator do recurso, “o fato de o acusado ser funcionário da empresa e ter acesso direto aos clientes e ao sistema de senhas para orçamento permite a manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pois facilitou a prática dos crimes sem despertar suspeitas imediatas”. O desembargador acrescentou que “a posição de confiança que o suplicante ocupava na empresa da vítima impede a condenação por furto simples, como pretende a defesa”.
A tentativa de desclassificação para o crime de apropriação indébita foi rejeitada. O colegiado entendeu que o réu jamais teve posse legal dos valores, já que os recursos não passaram por qualquer controle ou registro da empresa. Com isso, foi mantida a condenação por furto qualificado, conforme o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.