O Executivo encaminhou projeto de Lei de autoria do Procon em regime de urgência para a Câmara de Vereadores. O Projeto de lei propõe regra em negociação de veículos usados e seminovos, para evitar adulteração nos Hodômetros.
Referido projeto idealizado pelo Diretor do Procon de Jaraguá do Sul, Luís Fernando Almeida, dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam veículos no município de Jaraguá do Sul fornecerem Atestado de Responsabilidade e Procedência dos veículos usados e seminovos e constarem nos contratos de compra e venda e notas fiscais a informação sobre a quilometragem constante nos hodômetros dos veículos.
O projeto tem como justificativa a proteção do consumidor, comprador de veículos automotores em âmbito municipal, mediante imposição de obrigações aos estabelecimentos fornecedores que atuem no ramo, prevendo, inclusive, a aplicação de multas. “O presente projeto de lei encontra-se em consonância com a Lei Complementar Nº 95/1998, seguindo os critérios técnicos lá elencados para a elaboração, redação e consolidação de normas em sentido amplo”, destaca Almeida.
Quanto ao interesse público, Luís Fernando destaca que é inegável a necessidade que se faz pela preservação da boa fé imposta às relações consumeristas, sendo o projeto em questão um meio hábil para atenuar as situações de discrepâncias que existem no trato entre fornecedor e consumidor, prevendo regras que atendem à proteção ao polo mais frágil da relação.
Os comércios instalados na cidade de Jaraguá do Sul devem submeter-se às regras locais para sua localização e funcionamento, sofrendo sanções pelo descumprimento das normas previstas no ordenamento jurídico local.
A regulamentação que se pretende no Projeto de Lei em análise ingressa em convergência com princípios e regras contidos inclusive no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em seu artigo 55, §1º.
O descumprimento do disposto na Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I – advertência em relação à primeira infração;
II – multa de 20 (vinte) UPMs, por ocasião da segunda infração;
III – multa de 45 (quarenta e cinco) UPMs, quando houver a terceira;
IV – por ocasião da quarta infração, incidirá multa diária de 40 (quarenta) UPMs, até que se comprove a regularização do ato infrativo;
V – após o decurso do prazo máximo de 30 (trinta) dias de multa diária sem regularização, caberá a aplicação da suspensão da atividade até a efetiva comprovação da regularização da(s) irregularidade(s) apontada(s), perante a autoridade competente.