A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem a devolver, em dobro, valores recebidos após a quitação de empréstimos concedidos ao próprio irmão. Ele também deverá pagar multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. A sentença declarou ainda quitadas duas notas promissórias cobradas das herdeiras após a morte do devedor.
Segundo o processo, o homem emprestou R$ 200 mil ao irmão em 2013 e R$ 390 mil em 2017. As operações foram garantidas por notas promissórias emitidas em branco. Entre fevereiro de 2013 e novembro de 2022, o réu afirmou ter recebido transferências que somaram R$ 1.347.773,73.
O devedor morreu em 12 de novembro de 2022. Depois da morte, o réu cobrou das herdeiras duas notas promissórias, com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2023, no valor total de R$ 590 mil.
As herdeiras alegaram que a dívida já havia sido quitada, considerando juros de 1% ao mês, e pediram a devolução em dobro do valor pago em excesso. O montante foi estimado em R$ 465.434,68. Elas também alegaram a cobrança de juros característicos de agiotagem.
Durante o processo, o réu apresentou versões diferentes sobre a origem das notas. Inicialmente, afirmou que empréstimos anteriores haviam sido quitados e que os títulos correspondiam a novas dívidas. Depois, declarou que as notas representavam a renovação e consolidação de obrigações anteriores.
Para a magistrada, a mudança de versão ficou contrariada pelas demais provas do processo e caracterizou litigância de má-fé.
Documentos, testemunhos e conversas registradas em ata notarial indicaram, segundo a sentença, que os pagamentos realizados ao longo dos anos estavam relacionados aos empréstimos e incluíam juros mensais.
No cálculo da dívida, a magistrada considerou, em benefício do réu, um capital de R$ 750 mil, incluindo uma terceira nota promissória de R$ 160 mil, embora ela não integrasse o pedido. Com juros de 1% ao mês e os pagamentos comprovados, concluiu que a dívida havia sido quitada por volta de outubro de 2021.
A partir desse cálculo, a sentença apontou que o réu recebeu aproximadamente R$ 218 mil após a quitação, em valores nominais. O montante definitivo será definido na fase de liquidação. A devolução em dobro ficará limitada a R$ 465.434,68, valor indicado pelas autoras como pagamento excedente.
A decisão declarou extintas pelo pagamento as obrigações representadas pelas duas notas promissórias e reconheceu a inexistência de débito das herdeiras em relação aos títulos.