O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou liberdade a um homem que alegou risco de contaminação pelo coronavírus se continuasse preso. Mas a tentativa de burlar o Judiciário catarinense não certo.
Ele foi preso em flagrante pelo crime de receptação em abril de 2021, já tem antecedente criminal por furto qualificado e ainda responde a outra ação penal.
Na ocasião, ele estava em liberdade provisória e foi pego junto com outras três pessoas dentro de um veículo furtado na Grande Florianópolis.
O flagrante foi convertido em prisão preventiva e então ele impetrou o habeas corpus.
Ele alegou a existência de constrangimento ilegal pela ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, afirmando que a prisão era desnecessária por causa da pandemia.
Para o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator do habeas corpus na 3ª Câmara Criminal, o acusado “não compõe grupo de risco para a Covid-19 e não há sequer alegação de situação de saúde frágil ou condição que demande tratamento médico”.
O relator destacou que a administração pública tem oferecido tratamento adequado para o combate dos efeitos da contaminação pelo coronavírus, dentro e fora dos estabelecimentos prisionais.
“Tais elementos são suficientes para sustentar a segregação cautelar, de modo que a análise da tese de negativa de autoria, a exigir exame mais aprofundado da prova, é inviável pela via exígua do habeas corpus, o que só será possível após a instrução processual penal”, anotou o relator em seu voto.