A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve indenização por danos morais a uma família de Balneário Camboriú que teve o filho anestesiado para uma cirurgia não realizada.
O caso ocorreu devido a um defeito na torre de endoscopia de um hospital da rede pública estadual da Capital. O governo do estado foi condenado a pagar R$ 24 mil, sendo R$ 8 mil a cada membro da família, acrescidos de juros e correção monetária conforme o acórdão.
Diagnosticado com “cisto aracnoide cerebral”, o menino teve cirurgia marcada para fevereiro de 2010. Apesar de a família ter plano de saúde, a operação foi agendada no hospital público de referência para crianças.
Quando chegou à unidade hospitalar, o menino foi anestesiado e, somente após esse procedimento, a equipe de médicos e de enfermeiros percebeu um defeito na torre de endoscopia.
O garoto precisou ser operado em outro estado. A família ajuizou ação de indenização por danos morais e foi bem-sucedida.
Governo recorreu
Inconformado com a sentença, o governo do estado recorreu ao TJSC. Alegou ilegitimidade passiva, porque a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico seria do plano de saúde. Também invocou força maior, sob a alegação de que o problema no equipamento foi imprevisível.
Por fim, requereu a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado e da correção monetária a contar do arbitramento.
Decisão
Para os desembargadores, no entanto, o menino foi submetido a riscos desnecessários implícitos da hospitalização, além da incontestável expectativa e ansiedade gerada nos pais.
“O fato é que mesmo que o defeito no equipamento fosse temporário, ou que a intervenção cirúrgica não precisasse ser imediatamente realizada, a criança foi submetida à anestesia sem necessidade. E inexiste nos autos prova de que a família ou o plano de saúde particular com quem mantinham vínculo à época tenham sido alertados em tempo hábil acerca do problema e das alternativas existentes, ônus que competia ao réu/apelante demonstrar (art. 333, inc. II, do CPC/73, vigente à época)”, anotou o relator em seu voto.
A sessão também contou com os votos dos desembargadores Jorge Luiz de Borba e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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