A mãe de uma jovem evangélica, que faleceu por insuficiência respiratória aguda e pneumonia bacteriana, será indenizada pela funerária responsável pelo sepultamento, que promoveu o corte de cabelo da falecida sem para tanto obter consentimento de seus parentes.
Segundo o TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), o fato, descoberto durante o velório, trouxe abalo anímico de grande monta para a mãe, pois denotou desrespeito, quiçá intolerância religiosa, e provocou um quadro depressivo que necessitou de tratamento terapêutico.
Em apelação ao Tribunal de Justiça, já que o pleito foi negado na comarca de origem, a 3ª Câmara Civil considerou o serviço prestado pela funerária defeituoso e, com base no Código de Defesa do Consumidor, arbitrou a indenização por dano moral em favor da mãe da garota em R$ 5 mil.
O caso foi registrado em pequena cidade do Médio Vale do Estado. A morte da moça já havia envolvido situação dramática, pois ela tinha apenas 18 anos e estava grávida. A passagem pela funerária, contudo, piorou este quadro.
A família conta que não teve permissão para acompanhar o preparo do corpo, mas garante que alertou para o fato de professar a fé evangélica, assim como pediu respeito aos seus costumes. No velório, entretanto, o espanto foi geral ao notar o corte curto do cabelo, a maquiagem “exacerbada” e as vestes – calça comprida e meias masculinas – que o corpo da filha apresentava na urna funerária, ainda que boa parte encoberto por arranjos florais. A situação, sempre segundo a família, teria sido notada por todos.
A funerária, em sua defesa, afirma que não recebeu instruções específicas da família sobre o tratamento ao corpo, uma vez que negociou diretamente com o marido da falecida, que não mencionou qualquer óbice religioso.
Sustentou que, como de praxe, não faculta a presença de familiares nos serviços de tanatopraxia, justamente para poupá-los em momento de tensão emocional. Explicou o corte de cabelo por necessidade de acomodação do corpo no caixão e a maquiagem, suave, apenas para retirar a “palidez da morte”.
O desembargador relator da matéria, com base nas testemunhas ouvidas, entendeu que não houve consenso sobre a maquiagem da falecida – excessiva ou suavizada, ou ainda se as vestes eram masculinas ou femininas. Já o corte de cabelo foi percebido por todos que estiveram no local.
Ainda que não tenha visto dolo ou vontade deliberada em aviltar sentimentos evangélicos, o magistrado considerou, baseado no CDC, que a funerária prestou serviço defeituoso ao cortar o cabelo da jovem sem antes conversar com a família. A decisão foi unânime.