A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença que negou indenização a família de detento que morreu dentro de unidade prisional no Oeste do Estado, enquanto estava preso preventivamente sob acusação de abuso sexual. O detento teria cometido suicídio.
A família do detento entrou com ação contra o Estado por negligência, pois entendeu que “seus agentes deixaram de exercer a vigilância necessária para evitar o ocorrido”. A mulher e o filho do preso relataram no processo que o Estado deveria ter “responsabilidade na garantia da vida e da integridade física daqueles que estão sob sua custódia”.
Em sua defesa, o governo do Estado culpou a vítima e justificou “não ter ocorrido omissão por parte de seus prepostos (agentes), os quais observaram os procedimentos internos de ronda e vigia dos detentos”.
O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, que foi o relator do caso, aceitou o argumento do Estado e afirmou que na sindicância interna para apuração dos fatos ficou “demonstrado que não houve negligência por parte dos policiais militares e dos agentes penitenciários de plantão naquela data”.
“Tal circunstância, evidentemente, corrobora a imprevisibilidade do evento, pois o fato ocorreu de forma silenciosa, impossibilitando qualquer interferência por parte dos agentes ou de algum detento da mesma galeria”, alegou o relator.
A decisão foi unânime e o processo transcorreu em segredo de justiça. As informações são do TJSC.
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