A 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho condenou uma empresária individual do ramo de decoração de festas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais após disponibilizar para locação um kit decorativo que utilizava, sem autorização, uma marca registrada e a identidade visual de personagens infantis.
Segundo o processo, o titular da marca afirmou possuir registros junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e informou à Justiça que a comerciante oferecia para locação um conjunto decorativo inspirado em uma conhecida série infantil. O anúncio, publicado em uma plataforma de locações, utilizava o nome da marca e elementos da identidade visual dos personagens protegidos.
Diante da oferta, a Justiça determinou inicialmente a retirada do produto do anúncio, sob pena de multa diária. A comerciante apresentou defesa e alegou ter adquirido, de boa-fé, uma única unidade já pronta em uma plataforma de comércio eletrônico.
A empresária também sustentou que não havia prova pericial da suposta contrafação e contestou a existência de danos materiais e morais.
Justiça reconheceu uso indevido da marca
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que o produto disponibilizado para locação estava abrangido pela classe de registro da marca. Os documentos apresentados no processo, segundo a decisão, comprovaram o uso não autorizado dos elementos protegidos.
A sentença destacou ainda que o fato de a comerciante ter adquirido o item de um terceiro não afastava sua responsabilidade pela utilização da marca sem autorização.
Após a determinação judicial, o anúncio foi retirado. Para o juízo, no entanto, a retirada posterior não elimina a violação que já havia ocorrido enquanto o produto permanecia disponível para locação.
Danos materiais serão analisados posteriormente
Em relação aos danos materiais, a decisão determinou que eventual indenização seja apurada em uma fase posterior do processo, chamada de liquidação.
Para que haja pagamento por esse tipo de prejuízo, deverá ser comprovado que o kit foi efetivamente alugado antes da retirada do anúncio. Caso não seja demonstrada nenhuma locação durante o período, não haverá valor a ser indenizado por danos materiais.
Já em relação aos danos morais, o magistrado fixou a indenização em R$ 3 mil, considerando as circunstâncias apresentadas no processo.
A decisão também determinou que a comerciante se abstenha de comercializar, alugar ou utilizar produtos associados à marca.
Empresa foi excluída da ação
Uma empresa que inicialmente figurava entre as autoras também foi excluída do processo. Conforme a decisão, os registros da marca estavam em nome de uma pessoa física e não havia comprovação de que os direitos sobre a marca tivessem sido cedidos ou licenciados à pessoa jurídica.
Com isso, a condenação foi direcionada à empresária responsável pela disponibilização do kit decorativo.