Em março de 2019, um homem fez uma série de comentários preconceituosos na publicação de uma rádio local que anunciou a morte de um africano, vítima de um acidente de trânsito.
Na postagem, o homem afirmou que o corpo do falecido poderia ser “jogado” em um rio que passa na cidade; e ainda: “levem embora, bota no frigorífico, pra não estragar”. O Ministério Público (MP) encaminhou denúncia contra o homem. Com base no inquérito policial do caso, o MP imputou a ele a prática do crime de discriminação e preconceito de raça, descrito no artigo 20 da Lei do Crime Racial.
O juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu sob o entendimento de que o fato não constitui infração penal.
O MP interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença proferida, alegando que havia provas suficientes para a condenação do réu.
Nos autos, consta que o acusado foi ouvido na fase policial e afirmou que o comentário que fez na publicação “não foi com má intenção ou mesmo por ser o falecido africano”.
Alegou ainda que é nascido em cidade pequena e tem pouco estudo, “e o ‘povo da internet’ na época não entendeu direito o que falou, a sua opinião, e caiu de pau em cima”.
Em juízo, o acusado permaneceu em silêncio. O filho dele foi ouvido e afirmou que o pai “falou uma besteira por estar alcoolizado”.
O desembargador relator da matéria destacou que o relato do homem na fase extrajudicial é suficiente para compreender o preconceito que ele sentia e que se manifestou em comentários discriminatórios.
“Ao contrário do que alega, os moradores das cidades pequenas e interioranas respeitam a diferença entre os povos e as culturas, tanto é verdade que, entre inúmeros comentários à morte da vítima, apenas as opiniões do apelado eram pejorativas e de cunho humilhatório”, anotou.
O magistrado acrescentou que o ato “revela-se, inequivocamente, um preconceito em relação à procedência nacional, pois a frase publicada contém raciocínio de que todo povo africano deveria ser tratado de forma desumana ou expulso do país”.
O réu não tem antecedentes. A pena foi fixada em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
A decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi unânime.
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