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Cartorário acusado da morte da namorada em Imbituba responderá por crime com motivação fútil

Por: OCP News Criciúma

05/11/2019 - 21:11 - Atualizada em: 05/11/2019 - 21:52

O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou embargos infringentes opostos por oficial de cartório de registro de imóveis acusado do homicídio de sua namorada, a modelo gaúcha Isadora Viana Costa, de 22 anos, em crime ocorrido na madrugada do dia 8 de maio de 2018, em Imbituba.

Com o recurso, o réu – que responderá perante o Tribunal do Júri – buscava a exclusão da qualificadora do motivo fútil constante na sentença de pronúncia.

Os embargos tiveram a relatoria do desembargador Zanini Fornerolli.

A versão do Ministério Público para o homicídio aponta que, usuário contumaz de álcool e drogas, o cartorário escondia tal situação de seus familiares.

Na véspera do crime, ele teria consumido cocaína em excesso e praticamente convulsionado. Assustada, a namorada ligou para sua cunhada e pediu socorro.

Esta foi até o apartamento acompanhada de seu noivo para acudir o irmão.

Sustenta o MP que esse fato – atrair a atenção da família para seu problema de adicção – foi a motivação, fútil, para o cometimento do assassinato.

Brutalmente espancada

A garota foi brutalmente espancada até a morte minutos após a cunhada e o noivo deixarem a residência do cartorário.

Em seus depoimentos, contudo, os parentes traçaram um outro perfil do acusado e garantiram que se trata de uma boa pessoa, consumidor moderado de álcool e eventual de drogas, sem pendores para a violência.

A irmã disse, sobre a madrugada que antecedeu o crime, que o irmão dormia quando chegou em sua casa e que acordou um pouco assustado, mas sereno e sem demonstrar irritação.

Elementos

“Dessa forma, nesse verdadeiro ‘mix’ de informações e interpretações que circundam o caso, todas com elementos que podem lhes dar uma ideia de veracidade, a avaliação não apenas da autoria e materialidade, mas também das circunstâncias qualificadoras inerentes ao ocorrido, cabe única e exclusivamente ao Conselho de Sentença”, concluiu o relator, em voto seguido pela maioria dos integrantes do 2º Grupo de Direito Criminal do TJSC.

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