Dois irmãos – um homem e uma mulher – foram condenados em ação de danos morais por comentários difamatórios publicados na internet contra o então candidato a prefeito de cidade do Norte do Estado.
No conteúdo das publicações, os réus se referiram ao autor como infiel no casamento. A indenização foi fixada em R$ 5 mil e a decisão partiu do juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.
Consta na inicial que, ainda durante a campanha, o requerente tomou ciência da publicação em um grupo de rede social com mais de 14 mil membros.
A mensagem propagava de forma mentirosa que o autor mantinha relacionamento amoroso com uma funcionária e que “o povo precisava saber de umas verdades”.
Citada, a ré contestou o fato e disse não se recordar de ter acessado a conta virtual naquele dia, tampouco tecido tais comentários. Além disso, por seu irmão ser à época concorrente direto do autor, os comentários eram somente relacionados à candidatura, sem difamações. Requereu, assim, a rejeição dos pedidos.
Já o réu aduziu que seu concorrente não sofreu prejuízos, até porque seguia casado até aquela data, inobstante a publicação.
Porém, destaca a sentença, os comentários extrapolaram a seara política e visaram atingir a intimidade do autor ao chamá-lo, indiretamente, de infiel com a esposa.
O fato dele seguir seu matrimônio, acrescenta, não vem ao caso, uma vez que o dano diz respeito à nítida intenção de difamar o autor.
Comentários relativos à candidatura ou às coligações são normais e até esperados em campanhas políticas, compreende o juízo, ao distinguir que não se pode permitir é que comentários sobre a vida privada (e a intimidade de um casal) sejam motivo de chacota em redes sociais, como foi o caso dos autos.
“Não se desconhece que quando a pessoa se candidata ou é eleita para ocupar cargo público ou político está sujeita às críticas da parte dos cidadãos que se considera insatisfeita com a sua administração, sendo tais atos inerentes à própria natureza da democracia. Portanto, tenho como caracterizado o ato ilícito por parte dos réus. O prejuízo aqui é pessoal e subjetivo, inerente à própria pessoa do autor. Ante o exposto, acolho os pedidos para condenar as partes solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”, conclui o sentenciante.
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