5ª Turma do STJ afasta estupro em caso envolvendo homem de 20 e menina de 12 que ficou grávida

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Por: Pedro Leal

12/03/2024 - 20:03 - Atualizada em: 12/03/2024 - 20:48

A 5ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira (12), por 3 votos a 2, que não configura estupro de vulnerável o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma menina de 12 anos, que resultou em uma gravidez.

As informações são do portal Migalhas.

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o Estatuto da Primeira Infância estabelece que o bem-estar da criança gerada deve ser uma prioridade absoluta.

Segundo a denúncia, o réu passou a ter um “relacionamento” com a vítima quando esta tinha apenas 12 anos e ele 20. O acusado passou a buscar a adolescente na porta da escola, levando ela a abandonar as aulas. A gravidez resultou deste relacionamento.

Em 1º grau, ele foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado.

A defesa recorreu e o TJ de Minas Gerais absolveu o acusado. O Ministério Público recorreu entao ao STJ para restaurar a condenação.

Em seu voto, o relator Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que uma criança com menos de 14 anos não está em condições de ter um relacionamento amoroso, pois deve dedicar-se ao seu desenvolvimento educacional e lúdico.

Contudo, S. Exa. também ponderou que a vida transcende as leis e que “a antecipação da fase adulta não deve causar mais danos, especialmente à criança gerada nessa união, que merece proteção absoluta”.

Assim, excepcionalmente, votou por negar provimento ao agravo regimental.

A ministra Daniela Teixeira discordou e disse que o que ocorreu no caso foi estupro de vulnerável. “É pouco crível que o acusado não tivesse ciência da ilicitude da sua conduta.”

“Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do ‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade. Ademais, aceitar a incidência de tal excludente de tipicidade sem comprovação inequívoca de seus requisitos, em especial em crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, pode resultar na definição da responsabilidade penal do ato a partir de uma avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima, o que é inadmissível dentro da doutrina constitucional da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal).”

A ministra destacou que a gravidez representou uma segunda agressão à vítima, que teve seu futuro comprometido, votando por restaurar a condenação.

“O fato de terem um relacionamento ‘amoroso’ apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades. Ninguém acharia ‘lícito’ dar a ela bebida alcoólica ou substância entorpecente apenas porque ‘manifestou vontade’.”

Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam o relator; já Messod Azulay seguiu o voto da ministra Daniela.

O Código Penal Brasileiro estabelece no artigo 217-A que “qualquer relação sexual com menores de 14 anos é classificada como crime, independente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual”.

O Superior Tribunal de Justiça, reafirmando essa norma, consolidou sua posição através da Súmula 593. Contudo, a Corte tem mostrado flexibilidade em casos excepcionais, optando pela atipicidade quando acredita que isso não beneficiaria a sociedade.

A ministra Daniela Teixeira, divergindo, argumentou pela necessidade de eliminar essa margem de interpretação flexível. Ela defende um padrão de proteção intransigente aos menores de 14 anos, classificando qualquer ato sexual com eles como estupro de vulnerável: “o conceito penal de vulnerabilidade tem natureza absoluta e não comporta relativização”.

Por outro lado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cuja opinião prevaleceu, argumentou que, em certas circunstâncias, condenar o réu a no mínimo oito anos de prisão poderia “ter consequências mais prejudiciais”.

 

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Pedro Leal

Analista de mercado e mestre em jornalismo (universidades de Swansea, País de Gales, e Aarhus, Dinamarca).