O pedido de registro de candidatura avulsa do estudante Bruno França, de Florianópolis, foi julgado na última Sessão Judicial. A decisão unânime do Pleno do TRE-SC foi de não conhecer o pedido de registro de candidatura avulsa, a fim de extingui-lo, sem resolução do mérito.
No voto, o relator do processo, desembargador Cid José Goulart, destacou que estar filiado a um partido político é requisito necessário para o cidadão concorrer a um cargo eletivo, como dispõe a Constituição Federal.
Além disso, argumentou que a Lei das Eleições veda o registro de candidatura avulsa, mesmo que o requerente tenha filiação partidária e, por fim, citou o posicionamento consolidado no TSE, de que no sistema eleitoral brasileiro não existe candidatura avulsa.
“Em nada altera esse panorama, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral da discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas. Inexiste qualquer pronunciamento definitivo e vinculante reconhecendo o direito constitucional do cidadão de se candidatar sem vínculo partidário”, explicou o relator, concluindo que o requerimento não poderia sequer ser conhecido pelo TRE-SC, já que a competência para julgamento da matéria é do STF.
Além disso, o relator destacou que o requerente não tem direito a realizar atos relativos à campanha, isso porque “diversamente do que pleiteia o requerente, a regra prevista no art. 16-A da Lei n. 9.504/1997 é inaplicável ao caso, já que o requerimento da candidatura avulsa não ultrapassa o juízo de admissibilidade”.
O desembargador determinou ainda que “não há que se falar em candidato com pedido de registro sub judice capaz de autorizar a prática de atos de todos os relativos à campanha. Consequentemente, o requerente não tem direito de participar do horário eleitoral gratuito, nem obter CNPJ para arrecadar recursos financeiros para a campanha, tampouco ter o nome incluído na urna eletrônica ou cédulas avulsas”.
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