STF julga inconstitucionais leis municipais sobre o transporte público de Joinville

Foto: Divulgação/Secom/Prefeitura de Joinville

Por: Anna Carolina Vavassori

13/09/2019 - 11:09 - Atualizada em: 13/09/2019 - 11:37

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo da cidade sem a precedência de processo licitatório.

Na ação, o MPSC sustentou que os artigos 9 e 10 da Lei municipal 3.806/98 e o artigo 15 da Lei municipal 3.877/98 afrontavam a Constituição Estadual de Santa Catarina e a Constituição Federal.

Inicialmente, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O MPSC, no entanto, recorreu da decisão ao STF, que julgou procedente os pedidos do Ministério Público.

Segundo o MPSC, ao declarar inconstitucionais os artigos questionados, o Ministro Alexandre de Moraes reafirmou a jurisprudência do STF, de que normas municipais que autorizam a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem prévia licitação são inconstitucionais.

A decisão é passível de recurso.

Artigos questionados

O artigo 9 da Lei 3.806/98 cria o direito de opção pela prorrogação para a concessionária que tenha cumprido as obrigações contratuais. Já o artigo 10 confere poder ao município para, a qualquer tempo, por conveniência ou oportunidade, através de autorização legislativa, prorrogar o contrato em decorrência de investimentos planejados pelas permissionárias.

Já o artigo 15 da Lei 3.877/98, trata do programa de modernização e reaparelhamento do transporte coletivo urbano de Joinville e reafirma o direito de opção da concessionária pela prorrogação. O artigo também autoriza o município a celebrar os contratos na forma de concessão.

Ambas as leis fixam o prazo de 15 anos para a concessão e posteriores prorrogações.

De acordo com o Ministério Público, os dispositivos questionados afrontam diretamente a Constituição Estadual, que estimula a livre concorrência (artigo 135) e estabelece que os serviços públicos delegados pelo Estado devem ser precedidos de licitação (artigo 137).

Da mesma forma, ainda de acordo com o MPSC, contrariam o artigo 175 da Constituição Federal, que exige que os serviços públicos prestados sob o regime de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação, e a Lei Federal n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O que diz a Prefeitura

Em nota, a Prefeitura de Joinville informou que garantiu na Justiça o prazo de 48 meses para realizar uma nova licitação do serviço de transporte público. O município vai estudar o melhor modelo a ser adotado e depois lançar o processo licitatório dentro do prazo estipulado de 4 anos.

Procuradas pela reportagem, as empresas concessionárias do transporte coletivo, por meio de sua assessoria, informaram que não se manifestariam sobre o assunto.

 

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Anna Carolina Vavassori

Jornalista. Repórter de Joinville e região.