Uma liminar determinando a suspensão temporária dos perfis de Pablo Marçal, candidato do PRTB à Prefeitura de São Paulo, nas redes sociais foi emitida pelo juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral, na manhã deste sábado (24). A decisão também estipula uma multa diária de R$ 10 mil caso a medida não seja cumprida.
A decisão foi tomada no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pelo PSB, que acusa o candidato de cometer abuso de poder econômico e utilizar indevidamente os meios de comunicação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Em nota, a candidata do PSB à Prefeitura de São Paulo, Tabata Amaral, comentou a liminar que suspendeu os perfis do adversário:
“Com essa decisão, o que a Justiça Eleitoral está apontando é que há suspeitas concretas de que Marçal fez uso de recursos ilegais para se promover nessas eleições. É uma decisão liminar. Basicamente, Pablo caiu no antidoping”, disse a candidata.
Marçal afirmou que a decisão é uma “liminar sem nenhum fundamento” e que as acusações são “aleatórias e desconectadas da realidade”. O ex-coach também desafiou as autoridades, declarando que não teme “prisão, presidente da República, nem governador”. Antecipando a queda de suas redes sociais, ele ainda pediu que seus seguidores gravassem vídeos em seu apoio.
Veja trecho da decisão:
“Monetizar cortes” equivale a disseminar continuamente uma imagem sem respeito ao equilíbrio que se preza na disputa eleitoral. Notadamente o poderio econômico aqui estabelecido pelo requerido Pablo suporta e reitera um contínuo dano e o faz, aparentemente, em total confronto com a regra que deve cercar um certame justo e proporcional.
Em suma, neste juízo de cognição sumária, vislumbro, por ora, a presença do requisito previsto no art. 300 do CPC, referente à probabilidade do direito de ampla disseminação de conteúdos em redes sociais com a ‘#prefeitomarçal’ por meio de remuneração paga por fonte vedada em período de propaganda antecipada
efetuada por meio de um aplicativo/sistema de corte de conteúdos favoráveis ao candidato Pablo Marçal.
Nesse sentido, para coibir flagrante desequilíbrio na disputa eleitoral e estancar dano decorrente da perpetuação do “campeonato”, defiro o pedido liminar, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para:
a) que seja determinada a suspensão temporária dos perfis oficiais até então utilizados pelo requerido Pablo nas redes sociais ‘instagram’, ‘youtube’, ‘tiktok’, ‘site’ e ‘x’ (antigo twitter) até o final das eleições;
b) que seja proibido que o candidato Pablo Henrique Costa Marçal, pessoalmente ou por interpostas pessoas (tanto pessoas naturais, quanto pessoas jurídicas) remunere os “cortadores” de seus conteúdos com a vinculação de Pablo Marçal à candidatura a Prefeito de São Paulo até o final das eleições;
c) que seja suspensa de imediato as atividades ligadas ao candidato na plataforma ‘Discord’ (a comunidade que o candidato mantém naquela plataforma) a fim de impedir que haja a remuneração a pessoas que divulgam conteúdo do candidato até o final das eleições, devendo ser intimado o requerido Pablo Marçal para cumprir essa obrigação de não fazer.
Na mesma decisão, por ser “necessário aprofundar a análise após o contraditório”, o juiz indeferiu os seguintes pedidos:
a) que seja determinado aos provedores de aplicação que deixem de remunerar e repassar os valores aos seus usuários por vídeos do candidato Pablo Marçal criados até a data desta decisão;
b) notificação de Pablo Marçal para que informe o número de perfis/pessoas que fazem o corte de seus conteúdos, bem o número dos cortes postados por esses perfis, o conteúdo desses cortes, o total de recursos financeiros pagos aos titulares dos perfis, a origem desses perfis, bem como os dados pessoais que permitam identificar os beneficiários dos recursos repassados;
c) expedição de ofícios às plataformas para trazerem os dados pessoais que têm dos responsáveis pelos perfis que divulgam cortes de Pablo Marçal, sendo apresentada uma primeira listagem nesta petição inicial;
d) ofícios aos veículos de imprensa que cobriram os fatos para que, caso queiram, forneçam provas e documentos para auxiliar na elucidação do caso;
e) a quebra de sigilo fiscal e bancário das empresas de Pablo Marçal.
O magistrado reforça, ainda, que não se trata de proibir a propaganda eleitoral de Marçal:
Por fim, destaco que não se está, nesta decisão, a se tolher a criação de perfis para propaganda eleitoral do candidato requerido, mas apenas suspender aqueles que buscaram a monetização dos “cortes” por meio de terceiros interessados.
*Com informações do portal Metrópoles