A suspensão da Lei da Dosimetria pelo ministro do STF Alexandre de Moraes provocou reação imediata de presidenciáveis e juristas, especialmente entre os nomes ligados à direita e do centro-direita. O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), o ex-governador de Goiás Ronaldo Caiado (PSD) e o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema (Novo) comentaram a decisão monocrática do ministro.
Moraes suspendeu a aplicação da Lei ao decidir sobre pedidos de revisão apresentados por condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023. Nas decisões, o ministro apontou que a suspensão deve permanecer até o julgamento definitivo do Supremo sobre as ações que questionam a constitucionalidade da norma.
Pré-candidato do PL ao Planalto, o Flávio Bolsonaro classificou a decisão como uma “canetada monocrática” e afirmou que Moraes desrespeitou a vontade do Legislativo. Segundo ele, a suspensão reforça o avanço do STF sobre competências do Congresso. A reação ocorreu durante agenda do PL em Santa Catarina.
Ronaldo Caiado também elevou o tom contra o ministro do STF. Ele afirmou que a suspensão da norma representa “um ataque à democracia e à separação dos Poderes”. Para Caiado, Moraes “ultrapassa os limites da relação institucional” e contribui para aprofundar a polarização política no país.
“A suspensão da Lei da Dosimetria, um texto aprovado por ampla maioria no Congresso Nacional, é um ataque à democracia e à separação dos Poderes. É uma decisão deplorável em que o ministro Alexandre de Moraes ultrapassa os limites da relação institucional”, declarou em publicação feita pelas redes sociais.
O ex-governador de Goiás ainda afirmou que o debate contínuo sobre o 8 de janeiro “condena o Brasil a não ter futuro” e criticou o que chamou de “jogo de gato e rato” entre STF e Congresso.
A reação do ex-governador de Minas Gerais, Romeu Zema também foi registrada nas redes sociais. Em publicações, Zema afirmou que “o voto do brasileiro já não vale mais nada” e acusou Moraes de atropelar o Congresso Nacional.
“Um juiz, que se considera intocável, atropela o Congresso e fere mais uma vez a democracia brasileira”, escreveu.
Zema voltou a defender o impeachment de ministros do STF e lembrou ter sido o primeiro governador a apoiar formalmente um pedido de afastamento de Moraes. O mineiro também pressionou o Senado a reagir contra o que chamou de decisões “autoritárias”. “O Senado precisa reagir. Chega de intocáveis”, afirmou Zema.
Críticas de juristas
Para o proessor de Processo Penal no Mestrado em Direito na Universidade Positivo e na graduação no Unicuritiba destaca que “não se trata de decisão cautelar suspendendo a eficácia de lei em ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Trata-se, sim, de decisão monocrática, proferida em processo de execução penal de caso concreto, sem declarar a inconstitucionalidade da lei e, ainda assim, ‘suspendendo’ sua aplicação apenas naquele caso individual. E essa distinção é decisiva”. Para o doutor em Direito do Estado e procurador de Justiça, “a Constituição Federal não confere ao relator de um processo de execução penal um poder geral para suspender leis monocraticamente. Ao contrário, o art. 97 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Lei 9.868/99 também não autoriza conclusão diversa. O art. 10, §3º, ao tratar da medida cautelar em ADI, afirma que o “tribunal” poderá suspender a eficácia da norma. Tribunal. Não relator. E, mais importante ainda, dentro de uma ação direta de inconstitucionalidade, não no curso de uma execução penal individual”.
O advogado Fabrício Rebelo usou sua conta no X para criticar a decisão de Alexandre de Moraes. “Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) não têm efeito supensivo, de modo que sua mera propositura não constitui fundamento mínimo para sustar a aplicação de uma lei promulgada pelo Congresso Nacional, muito menos por decisão monocrática. A própria exigência legal para se conceder liminar em ADI é rígida, exigindo-se quórum qualificado (2/3) e maioria absoluta de votos (arts. 10 e 22 da Lei n. 9.868/99)”, destacou.