A Prefeitura de Joinville, através da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável (Sepud), iniciou a notificação aos donos de imóveis para se adequarem à nova lei do IPTU Progressivo. As notificações são destinadas a imóveis localizados na região chamada de centro antigo da cidade (tecnicamente Setor Especial e Interesse Cultural SE01).
Segundo a Prefeitura, esta primeira etapa abrange 53 imóveis. Os titulares têm prazo de dois anos para protocolar um projeto na Secretaria de Agricultura e do Meio Ambiente (SAMA) para edificação no imóvel.
Após a aprovação do projeto protocolado, as obras deverão ser iniciadas em até dois anos, a partir da expedição do alvará de execução de parcelamento do solo ou alvará de execução de obra. O proprietário terá o prazo de até três anos para comunicar a conclusão da obra, reforma ou parcelamento, contados da data de seu efetivo início.
Caso não cumprir as exigências legais, o dono do imóvel terá o percentual do IPTU dobrado a cada ano – o teto máximo da cobrança do imposto corresponde ao valor de 12% do imóvel.
Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a lei, o município poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. As primeiras desapropriações, se ocorrerem, acontecerão somente 10 anos após o início das notificações, segundo a Prefeitura.
O IPTU Progressivo
A lei do IPTU Progressivo foi aprovada no final do ano passado pela Câmara de Vereadores de Joinville e sancionada em janeiro deste ano pelo prefeito Udo Döhler. O objetivo é estimular a ocupação demográfica da região central de Joinville e combater a especulação imobiliária.
A nova regulamentação vai abranger ao todo 20 mil imóveis na cidade, classificados em áreas específicas. Segundo a Prefeitura, em 2021 serão notificados cerca de 500 imóveis localizados em faixa viária da zona SA01, que abrange a região do bairro Anita Garibaldi (Estação Férrea), até o Costa e Silva.
Confira os terrenos que são passíveis da cobrança
- Imóveis não edificados: lote ou gleba com coeficiente de aproveitamento igual a zero, bem como aquele que contenha construção em ruína, comprovado por Laudo de Interdição;
- Imóveis subutilizados: lote em que o somatório das áreas totais edificadas existentes não atinjam o mínimo de 7% da área total edificável prevista para o imóvel na macrozona em que se encontra.
- Imóveis não utilizados: lote ou gleba com edificação que atenda ao coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva macrozona, porém, com utilização inferior a 60% (sessenta por cento) da área construída.
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