Por Marcelo Peregrino
Macacos bugio brigam atirando suas fezes uns nos outros. A expressão briga de bogio para assinalar uma porcaria não poderia ser mais adequada para descrever o último episódio entre o STF e o Senado, uma exibição triste de descompostura institucional. O relator entendeu por bem “indiciar” ministros do STF, manifestação sem sentido, mas ato no livre exercício parlamentar de um Senador.
Aquela Corte, tocada na idealizada e sacrossanta imagem que tem de si, embalada pelo silêncio, compadrio, cumplicidade e pela bajulação indecente de seus atos impróprios, ameaçou um Senador de abuso de autoridade.
Criou-se o abuso de poder por hermenêutica, o crime de hermenêutica tão criticado – e com razão, por aqueles que entendem que juízes não podem ser sancionados pelo papel na interpretação do direito, bem como parlamentares por seus votos e manifestações…
Vou relembrar meu livro sobre a autocracia judicial (foto abaixo) para assinalar o fato que o STF perdeu mesmo a vergonha de se movimentar como a política, como se parlamentares fossem – mesmo investidos da jurisdição que repele, por definição, o rompimento dos limites entre o direito e a política:
“O poder estatal não é mais deduzido do poder comunicativo dos cidadãos (Jurgen Habermas) e é simplesmente declarado pela autoridade judicial autocrática trazendo com isso: i) mecanismos personalizados de normação (bill of attainder); ii) perda da liberdade e da previsibilidade das normas de conduta; iii) perda do conteúdo moral do cumprimento da lei, na medida em que a lei deixa de ser pública e acessível para todos, para se tornar uma norma, em forma de acórdão ex post facto; iv) possibilidade de retorno ao Estado total, em razão da ausência de separação entre o Estado e a Sociedade na feitura da lei; v) rompimento da autonomia dos subsistemas do Direito e da Política com a politização do Poder Judiciário e judiciarização do fenômeno político; vi) perda de legitimidade do Poder Judiciário”.

Marcelo Ramos Peregrino Ferreira possui graduação pela UFSC e é mestre pela PUC/SP com adesão ao projeto projeto do núcleo de Direito Constitucional intitulado: “A Abertura dos Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira de 1.988 – Hermenêutica e Justiça constitucional. Efetividade do Direito”. Doutor em Direito pela UFSC.