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Justiça Eleitoral proíbe divulgação de pesquisa e multa empresas por falta de detalhamento

Foto: Arquivo/TRE-SC

Por: Ewaldo Willerding Neto

13/07/2026 - 09:07 - Atualizada em: 13/07/2026 - 09:33

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) julgou procedente, por unanimidade de votos, a representação contra as empresas 100% Cidades Participações Ltda. e Futura Consultoria e Assessoria Ltda e proibiu a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº SC-01761/2026 e na aplicação de multas individuais no valor de R$ 53.205,00 para cada uma das representadas.

A ação foi movida pelo Partido Social Democrático (PSD) de Santa Catarina, que questionou a regularidade do levantamento voltado às intenções de voto para os cargos de governador do estado e senador da república nas eleições deste ano.

O ponto central da controvérsia foi a omissão da indicação dos bairros pesquisados no momento da complementação do registro no sistema PesqEle, quando as empresas limitaram-se a apresentar dados genéricos por municípios e macrorregiões.

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Em sua defesa, as representadas alegaram que a exigência de detalhamento por bairros seria exigível apenas nas eleições municipais e que, em pesquisas estaduais abrangendo mais de 150 cidades, tal obrigação seria desproporcional. Sustentaram ainda, que a metodologia de entrevistas telefônicas (sistema CATI) dificultaria a identificação física de setores e que o fornecimento dessas informações poderia violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Contudo, o relator do caso, o desembargador eleitoral Adilor Danieli, refutou os argumentos destacando que a Resolução TSE nº 23.600/2019 é explícita ao exigir a indicação de bairros também em eleições gerais e estaduais. Sobre o uso da tecnologia telefônica, o magistrado ressaltou que a norma prevê que, diante da impossibilidade técnica de identificar bairros, o instituto deve apresentar uma justificativa técnica fundamentada no sistema oficial, o que não foi realizado pelas empresas no prazo legal.

Neste sentido, o Pleno entendeu que a falta de dados inframunicipais (bairros ou setores censitários) inviabiliza a auditoria do real espalhamento geográfico da amostragem fática. Segundo o relator, sem esse detalhamento, partidos e o Ministério Público Eleitoral ficam impossibilitados de fiscalizar se houve uma concentração artificial de entrevistados em determinadas localidades para enviesar os resultados.

Em relação à LGPD, o voto condutor esclareceu que a lei não exige dados pessoais dos eleitores, mas apenas o dado estatístico abstrato da localidade, o que preserva a privacidade dos respondentes. O relator enfatizou que “a utilização de metodologia de coleta de dados por via telefônica ou remota não desobriga o instituto de pesquisa de indicar as localidades pesquisadas ou de apresentar justificativa técnica formal”.

Com o julgamento do mérito, a pesquisa foi considerada juridicamente não registrada. Além da proibição de qualquer veiculação ou impulsionamento futuro dos resultados, a multa foi fixada no mínimo legal previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), totalizando a condenação individual de R$ 53.205,00 para a executora da pesquisa e para a empresa contratante, devido ao seu dever de fiscalização.

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Ewaldo Willerding Neto

Jornalista formado pela UFSC com 30 anos de atuação.