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Justiça Eleitoral de Florianópolis dá 48h para prefeitura remover placas que remetem à campanha de candidato

Placa considerada irregular pela Justiça eleitoral | Foto Ação Judicial

Por: Ewaldo Willerding Neto

14/10/2020 - 11:10

A juíza eleitoral Margani de Melo, da 12ª Zona Eleitoral de Florianópolis, determinou ao candidato à reeleição Gean Loureiro que retire, no prazo de 48 horas, todas as placas publicitárias da prefeitura de Florianópolis que trazem mensagem que remetem à sua campanha.

Para a magistrada, a propaganda eleitoral disfarçada de publicidade institucional viola a Lei 9504/97, que estabelece normas para as eleições. A decisão é em ação proposta pela Coligação Por Você, Por Nossa Gente, da candidata Angela Amin.

De acordo com a magistrada em sua decisão, “As placas indicadas na inicial caracterizam-se, a princípio, como propaganda institucional, já que divulgam determinados projetos/obras da Prefeitura Municipal. Além disso, as expressões utilizadas nas placas de propaganda institucional (‘asfaltaço’ e ‘viva’ – na cor verde) podem levar à identificação de autoridade/servidor que está em campanha eleitoral (atual prefeito, candidato à reeleição), já que vinculam intuitivamente a expressões utilizadas na campanha do candidato requerido – ‘prefeitaço’, ‘adesivaço’, ‘viva (na cor verde) floripa’.”

 

A não retirada das placas pode acarretar na cassação do registro da candidatura | Foto Ação Judicial

 

Em parecer nos autos, o promotor eleitoral Andreas Eisele concorda com os argumentos dos representantes da coligação autora e registra que “de fato, o material publicitário veicula mensagem que vincula as obras à campanha do candidato (Gean Loureiro)”.

“Por esse motivo, deve ser deferido o pedido de determinação, em caráter liminar, de remoção imediata de todas as placas que fizerem referência às palavras: ‘asfaltaço’ e que qualifiquem determinada obra como ‘verde’ do mesmo modo que a propaganda eleitoral do candidato (Gean Loureiro)”, destaca o promotor.

Cassação do registro

O representante do Ministério Público acrescenta, ainda, que não é necessário a fixação de multa porque “o eventual descumprimento da medida caracterizará de forma indiscutível a violação da proibição definida no artigo 73, VI, b, da Lei 9.504/97, ensejando a incidência da sanção prevista no artigo 73, VIII, § 5º, da mesma, consistente na cassação do registro da candidatura”.

 

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Ewaldo Willerding Neto

Jornalista formado pela UFSC com 30 anos de atuação.