Juíza revoga prisão de Julio Garcia mas mantém uso de tornozeleira eletrônica

A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, proferiu decisão em que revoga a ordem de prisão preventiva expedida contra o deputado estadual Julio Cesar Garcia, investigado no âmbito das operações Alcatraz e Hemorragia, da Polícia Federal. A magistrada considerou a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), que comunicou a decisão do plenário pela revogação da prisão, tomada na quarta-feira (3).

A magistrada manteve as medidas cautelares de suspensão do mandato eletivo, com afastamento do cargo de deputado estadual. Estabeleceu, também, as seguintes condições:

  • Recolhimento noturno na residência do investigado, em períodos de folga, tanto em dias de semana quanto aos os fins de semana, no período entre as 20h30min e as 6h30min
  • Proibição de contato, direto ou indireto, assim entendido contato via telefone ou pessoalmente, por interposta pessoa ou qualquer outro meio (e-mail, aplicativos, redes sociais, etc), com investigados, familiares investigados, testemunhas e outros membros da organização criminosa, inclusive proibição de frequentar as empresas investigadas, a exemplo da Apporti;
  • Proibição de ausentar-se do país, com a devida entrega de passaporte;
  • Proibição de ausentar-se do município onde reside;
  • Proibição de mudar de residência sem prévia permissão deste Juízo;
  • Comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades;
  • Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes em que vier a ser intimado para os demais atos do inquérito e de eventual instrução criminal e julgamento;
  • Fornecimento de número de telefone móvel, de uso exclusivo;
  • Uso de tornozeleira eletrônica.

Na fundamentação, a juíza citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “eventual deferimento de medidas cautelares pessoais não demandará comunicação à Assembleia Legislativa, tampouco estará sujeita a análise por aquela casa, sujeitando-se tão somente ao duplo grau de jurisdição. Esse entendimento foi mantido pelas liminares indeferidas nos autos das Reclamações 45.610/SC e 45.631/SC”.