O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta (25) para levar a análise da prisão do ex-presidente Fernando Collor de Mello para o plenário físico da Corte. O pedido foi feito logo no início da votação da decisão monocrática de Alexandre de Moraes no plenário virtual.
Com isso, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, precisará marcar uma sessão para análise da decisão, o que deve ocorrer apenas na semana que vem já que ele está em Roma junto da comitiva presidencial que irá acompanhar o funeral do papa Francisco.
O voto de Moraes a favor da manutenção da prisão de Collor foi acompanhado por Flávio Dino, Edson Fachin e Barroso, que anteciparam os votos. Embora Gilmar Mendes tenha destacado para levar o caso ao plenário físico do STF, os demais ministros podem continuar votando nesta sessão, que vai até às 23h59.
O voto de Mendes também não altera a prisão de Collor, que seguirá preso até a análise da decisão de Moraes pelos demais ministros. O ex-presidente foi detido durante a madrugada no aeroporto de Maceió para iniciar o cumprimento da pena de 8 anos e 10 meses de prisão, e passará por uma audiência de custódia no final da manhã com seu advogado, um juiz instrutor e um integrante da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na decisão, Moraes também determinou que Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos comece a cumprir a pena de quatro anos e um mês de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e que Luís Pereira Duarte Amorim cumpra medidas cautelares e preste serviços à comunidade.
“A manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes ora opostos, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, revela seu caráter meramente protelatório, razão por que não impede o imediato cumprimento da decisão condenatória”, escreveu Moraes negando o recebimento de recursos da defesa de Collor para evitar a prisão.
Ele emendou afirmando que “voto no sentido de referendar a decisão de não admitir os embargos infringentes, considerando o caráter meramente protelatório, com a certificação do trânsito em julgado da presente ação penal e o imediato início do cumprimento da pena em relação ao réu Fernando Affonso Collor de Mello”.
Entenda o caso
Em maio de 2023, o STF condenou Collor pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A investigação apontou que o ex-presidente recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora, antiga subsidiária da Petrobras, com a UTC Engenharia para a construção de bases de distribuição de combustíveis, entre 2010 e 2014.
A vantagem foi dada em troca de apoio político para indicação e manutenção de diretores da estatal. Ele teria atuado com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou Collor em 2015. A acusação incluía registros encontrados no escritório do doleiro Alberto Youssef e depoimentos de delatores. A defesa questionou a sentença em recursos, que foram rejeitados pela Corte. Os advogados argumentaram nos embargos de declaração que a pena definida não correspondia ao voto médio apurado no plenário.
Já nos embargos infringentes, sustentaram que o tamanho da pena deveria ser definido com base nos votos vencidos dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que defenderam uma pena menor. Durante o julgamento, seguiram o voto de Moraes os ministros: Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Edson Fachin. Já Cristiano Zanin se declarou impedido.
Moraes considerou que os recursos tinham caráter “meramente protelatório”. “A manifesta inadmissibilidade dos embargos, conforme a jurisprudência desta Corte, e seu caráter meramente protelatório autorizam a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória”, afirmou.
“Quanto ao caráter protelatório do recurso, a defesa demonstrou que a maioria dos membros da Corte reconhece seu manifesto cabimento. Tais assuntos caberiam ao Plenário decidir, ao menos na sessão plenária extraordinária já designada para a data de amanhã”, disse o advogado de Collor, Marcelo Bessa.
O ministro apontou que os embargos infrigentes é uma forma de recurso que só é cabível quando há, pelo menos, quatro votos absolutórios próprios, o que não ocorreu no caso, mesmo se forem considerados os delitos de maneira isolada.
Ele ressaltou que, em relação à dosimetria, o STF tem entendimento consolidado de que esse tipo de divergência entre os ministros não viabiliza a apresentação de embargos infringentes.
* Com informações da Gazeta do Povo.