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Desembargadora derruba lei catarinense proibindo cotas raciais

Foto: Arquivo/TJSC

Por: Pedro Leal

27/01/2026 - 16:01 - Atualizada em: 27/01/2026 - 16:15

Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) suspendeu nesta terça-feira (27) os efeitos da lei estadual proibindo a adoção de cotas raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam recursos públicos do Estado.

A decisão é da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, atendendo uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PSOL.

“Diante desse quadro, entendo configurada situação de urgência qualificada a autorizar a atuação monocrática desta relatoria, uma vez que não se revela possível ultimar, em tempo útil, o procedimento ordinário de submissão do pedido cautelar ao órgão colegiado, sem o risco de esvaziamento da tutela pretendida”, diz um trecho.

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Veja a decisão da desembargadora na integra

“Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL/SC, com fundamento no artigo 85, inciso V, da CE/89 e na Lei estadual n. 12.069/2001, em face da Lei estadual n. 19.722, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a vedação da adoção de cotas e outras ações afirmativas por instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Sustenta, preliminarmente, sua legitimidade ativa, ao argumento de que se trata de partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos expressos do artigo 85, inciso V, da Constituição estadual.

No mérito, alega que a lei impugnada incorre em inconstitucionalidade material, por violação a diversos dispositivos da CF/88 e da CE/89, especialmente aqueles relacionados aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, à dignidade da pessoa humana, à cidadania, à igualdade material, ao repúdio ao racismo, ao direito fundamental à educação, à gestão democrática do ensino e à autonomia universitária. Afirma que a vedação genérica a políticas de cotas raciais e ações afirmativas representa grave retrocesso social, por suprimir instrumentos constitucionalmente legítimos e necessários ao enfrentamento de desigualdades raciais estruturais historicamente produzidas, contrariando, inclusive, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Defende que a norma impugnada viola o princípio da vedação ao retrocesso social, ao impedir a continuidade de políticas públicas afirmativas já institucionalizadas no âmbito estadual, sem qualquer avaliação de impacto, proporcionalidade ou medida de transição, comprometendo avanços concretos no acesso da população negra e de outros grupos vulnerabilizados ao ensino superior.

Aduz, igualmente, afronta à autonomia universitária, uma vez que a lei interfere diretamente na definição de critérios de ingresso e contratação, impõe nulidade de certames, sanções administrativas, procedimentos disciplinares a agentes públicos e possibilidade de corte de repasses financeiros às instituições de ensino superior.

Aponta, ainda, a existência de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa legislativa, sob o argumento de que a lei, de iniciativa parlamentar, cria sanções administrativas e disciplinares aplicáveis a servidores públicos e órgãos da Administração, invadindo matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, em simetria com o artigo 61 da Constituição da República.

Invoca, por fim, o controle de convencionalidade, sustentando que a lei impugnada viola a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, por impor obstáculo normativo à adoção de políticas públicas afirmativas voltadas ao combate ao racismo e à promoção da igualdade material.

Requer, em sede cautelar, a suspensão imediata da eficácia da Lei estadual n. 19.722/2026, diante do risco de grave lesão a direitos fundamentais e da produção de efeitos irreversíveis no âmbito das instituições de ensino superior, e, no mérito, a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade formal e material.

É o relatório.

A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da impugnação e do risco concreto de que a manutenção da norma impugnada torne ineficaz a tutela buscada (cf. STF, ADI 5374 MC-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso).

Em regra, o exame do pedido cautelar deve ser realizado pelo órgão colegiado, em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República e reproduzida pela Lei estadual n. 12.069/2001. Admite-se, contudo, a mitigação desse procedimento em hipóteses de urgência qualificada, quando a demora inerente à submissão do feito ao colegiado compromete a proteção do parâmetro constitucional invocado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 97-QO).

No caso, a Lei estadual n. 19.722/2026 entrou em vigor em 22 de janeiro de 2026, sem período de vacância, passando a produzir efeitos imediatos e vinculantes. A norma impõe vedação direta à adoção de políticas de cotas e ações afirmativas, acompanhada de consequências jurídicas relevantes, como nulidade de certames, restrições financeiras às instituições e responsabilização de agentes públicos, de modo que sua simples vigência já interfere na organização administrativa das instituições de ensino superior.

A permanência provisória da lei no ordenamento, ainda que por curto lapso temporal, mostra-se apta a produzir efeitos concretos antes do julgamento definitivo da ação, sobretudo no contexto do início do ano acadêmico, período em que se definem regras de ingresso e contratação. A postergação da apreciação cautelar permitiria a consolidação de situações jurídicas e administrativas de difícil reversão, comprometendo a utilidade da jurisdição constitucional.

Diante desse quadro, entendo configurada situação de urgência qualificada a autorizar a atuação monocrática desta relatoria, uma vez que não se revela possível ultimar, em tempo útil, o procedimento ordinário de submissão do pedido cautelar ao órgão colegiado, sem o risco de esvaziamento da tutela pretendida.

Quanto à relevância da argumentação, vejo-a presente.

A lei impugnada estabelece vedação ampla e genérica à adoção de políticas de cotas e de outras ações afirmativas, inclusive de cunho étnico-racial, alcançando tanto o ingresso de estudantes quanto a contratação de docentes, técnicos e demais profissionais em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas, prevendo, ainda, nulidade de certames, imposição de sanções administrativas, possibilidade de corte de repasses financeiros e responsabilização disciplinar de agentes públicos.

Trata-se, portanto, de diploma que ultrapassa a fixação de diretrizes abstratas de política educacional, interferindo diretamente no funcionamento das instituições universitárias e na atuação administrativa de seus gestores.

Em exame inicial, a vedação absoluta de ações afirmativas de cunho étnico-racial apresenta aparente tensão com o regime constitucional da igualdade material, com os objetivos fundamentais da República voltados à redução das desigualdades sociais e ao combate a discriminações, bem como com o direito fundamental à educação, tal como delineado nos artigos 3º, 5º, 6º, 205, 206 e 207 da CF/88, normas de reprodução obrigatória no âmbito estadual.

Convém ter presente que a jurisprudência do STF, em precedentes reiterados, reconheceu a legitimidade constitucional das políticas de ação afirmativa, inclusive com recorte racial, como instrumentos compatíveis com o princípio da isonomia material e com a promoção da justiça social. Nesse contexto, a proibição legislativa genérica e desvinculada de avaliação concreta de necessidade ou adequação revela-se, ao menos em juízo de cognição sumária, dissonante da interpretação constitucional já consolidada.

Essa dissonância se acentua quando se observa que a política de cotas raciais não constitui iniciativa isolada de entes ou instituições, mas encontra disciplina normativa expressa em âmbito nacional, por meio da Lei n. 12.711/2012, que instituiu a reserva de vagas no ensino superior para estudantes oriundos de escolas públicas, com recorte racial e social.

No mesmo ano de sua edição, o STF, ao julgar a ADPF n. 186, declarou a constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior, assentando que tais políticas não violam os princípios da igualdade, da impessoalidade ou do mérito, mas, ao contrário, constituem instrumentos legítimos de concretização da igualdade material e de enfrentamento de desigualdades historicamente produzidas.

Posteriormente, o Tribunal reafirmou esse entendimento ao julgar, em 2017, a ADC n. 41, ocasião em que reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos, afastando, de forma expressa, a tese de incompatibilidade dessas políticas com o artigo 37 da CF/88.

Naquele julgamento, assentou-se que ações afirmativas de cunho racial não comprometem a impessoalidade, a eficiência ou o concurso público, desde que preservados critérios mínimos de aptidão e proporcionalidade.

Nesse contexto, revela-se juridicamente relevante, em juízo preliminar, a alegação de que a lei estadual impugnada parte de premissa constitucional já superada, ao tratar as políticas de ações afirmativas como potencialmente incompatíveis com o princípio da igualdade, apresentando-se, inclusive, como mecanismo de correção de supostas transgressões constitucionais por parte das instituições de ensino superior, conforme exposto na justificativa do projeto legislativo (ev. 1.7).

Tal leitura, ao menos em sede de cognição sumária, não se harmoniza com a interpretação consolidada da CF/88 pelo STF, o que reforça a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade material.

A rigor, a controvérsia posta não se limita a uma opção legítima do legislador por determinada diretriz de política pública, mas envolve a própria consistência do juízo fático-normativo que fundamenta a intervenção legislativa.

Conforme reconhece a doutrina constitucional, especialmente no que se refere ao controle de constitucionalidade de leis fundadas em diagnósticos e prognoses legislativas, é possível ao Poder Judiciário exercer controle quando a prognose que embasa a norma revela-se manifestamente inconsistente desde a sua origem, por se apoiar em premissas já superadas ou em leituras da realidade dissociadas de dados empíricos, técnicos ou científicos idôneos (cf. Mendes, Gilmar. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Saraiva, p. 663).

Como visto, tal prognose, ao menos em exame preliminar, mostra-se dissonante não apenas da interpretação consolidada da CF/88 pelo STF, mas também do quadro normativo e fático que fundamentou o reconhecimento reiterado da legitimidade constitucional dessas políticas, o que reforça a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade por falha originária de prognose legislativa, especialmente porque a premissa adotada pelo legislador catarinense não se encontra ancorada em dados empíricos ou avaliações técnicas que demonstrem que as políticas de cotas atentariam contra a igualdade material, compreendida, em sua formulação clássica, como o tratamento desigual dos desiguais, na medida em que se desigualam.

Nessas hipóteses, a intervenção judicial não implica substituição do juízo político do legislador, mas controle da racionalidade constitucional mínima da norma, à luz de parâmetros já estabilizados, o que se revela compatível com o modelo de jurisdição constitucional adotado no ordenamento brasileiro.

Por outro lado, também se mostra juridicamente relevante a arguição de inconstitucionalidade formal. A lei impugnada, ao instituir sanções administrativas e disciplinares aplicáveis a agentes públicos e ao impor consequências diretas no âmbito da organização administrativa, aparenta incidir em matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 50, § 2º, IV, da CE/89, em simetria com o artigo 61 da CF/88.

Diante desse conjunto, verifica-se, em juízo preliminar, que a ação direta apresenta fundamentação juridicamente relevante, apta a evidenciar a plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade material e formal da Lei estadual n. 19.722/2026, estando presente, portanto, o requisito da relevância da argumentação exigido para a concessão da medida cautelar.

O perigo na demora também está presente, como visto no tópico 2 desta decisão, razão pela qual há espaço para a concessão da tutela de urgência requerida.

Ante o exposto, defiro liminarmente a ordem para sustar a aplicação dos efeitos da legislação impugnada, sob referendo do colegiado, a ser colhido oportunamente.

Intime-se o Governador do Estado de Santa Catarina e o Presidente da Assembleia Legislativa a fim de que prestem, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações que julgarem necessárias.

Após, abra-se vista sucessiva ao Procurador-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.“

 

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Pedro Leal

Analista de mercado e mestre em jornalismo (universidades de Swansea, País de Gales, e Aarhus, Dinamarca).