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Comediante é condenado a oito anos e três meses de prisão por piadas preconceituosas

Foto: Arquivo/TJSC

Por: Pedro Leal

03/06/2025 - 14:06 - Atualizada em: 03/06/2025 - 14:34

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou um comediante a oito anos e três meses de prisão, em regime inicialmente fechado, por proferir discursos preconceituosos contra diversos grupos minoritários em uma apresentação divulgada no YouTube. O réu terá também que pagar multa equivalente a 1.170 salários mínimos, em valores da época da gravação, e indenização de R$ 303,6 mil por danos morais coletivos. Cabe recurso contra a sentença.

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O vídeo, produzido em 2022, mostra um show no qual o humorista fez uma série de declarações contra negros, idosos, obesos, portadores de HIV, homossexuais, indígenas, nordestinos, evangélicos, judeus e pessoas com deficiência. Em agosto de 2023, quando a veiculação no YouTube foi suspensa por decisão judicial, a publicação tinha mais de três milhões de visualizações na plataforma.

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A disponibilização do vídeo pela internet e a grande quantidade de grupos sociais atingidos pelas supostas piadas foram fatores que a Justiça Federal considerou para aumentar a pena aplicada ao comediante. A decisão também apontou como agravante o fato de as declarações terem sido feitas em um contexto de descontração, diversão ou recreação. Ao longo do show, o réu admitiu o caráter preconceituoso de suas anedotas, demonstrou descaso com a possível reação das vítimas e afirmou estar ciente de que poderia enfrentar problemas judiciais devido ao teor das falas.

“Propagação de violência verbal”

A sentença da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo destaca que conteúdos como a apresentação do réu estimulam a propagação de violência verbal na sociedade e fomentam a intolerância. Segundo a decisão, atividades artísticas de humor não constituem ‘passe-livre’ para o cometimento de crimes, assim como a liberdade de expressão não é pretexto para o proferimento de comentários odiosos, preconceituosos e discriminatórios.

“O exercício da liberdade de expressão não é absoluto nem ilimitado, devendo se dar em um campo de tolerância e expondo-se às restrições que emergem da própria lei”, ressaltou o texto. “No caso de confronto entre o preceito fundamental de liberdade de expressão e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, devem prevalecer os últimos.”

As condutas do réu se enquadram nas Leis 7.716/1989 e 13.146/2015. A tramitação do processo teve início na Justiça do Estado de São Paulo, mas, em abril de 2024, passou para a esfera federal por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a pedido da defesa. Na época, o MPF ratificou a denúncia do Ministério Público paulista e a 3ª Vara Criminal Federal determinou a instauração da ação penal.

 

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Pedro Leal

Analista de mercado e mestre em jornalismo (universidades de Swansea, País de Gales, e Aarhus, Dinamarca).