O desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Processante que julga a cassação ou a manutenção do mandato do presidente da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, José de Ávila (PSC), conhecido como Zé da Farmácia, tem levantado dúvidas quanto ao rito conduzido pela Câmara em casos de condenações criminais irrecorríveis e suas consequências políticas.
Ávila foi sentenciado à pena de três anos e dez meses de reclusão substituídos pela prestação de trabalho comunitário, por venda ilegal de medicamentos. A decisão está transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso. A Lei Orgânica do Município (LOM) prevê afastamento do mandato de vereador àquele que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, assim como aquele que sofrer condenação criminal em sentença irrecorrível, sendo ambos os casos de Ávila.
Para essas situações a LOM determina, no segundo parágrafo do artigo 15, que “a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara (atualmente presidida por Ávila), na primeira sessão, de ofício, por comunicação do Presidente ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado no Legislativo”, assegurando, ainda, o direito à ampla defesa. Quanto ao rito que o processo seguirá, o documento orienta que será aquele previsto no Regimento Interno (RI) da Casa.
Além disso, a lei orgânica ainda diz que “a Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato e sobre aplicação de outras penalidades, sempre assegurado o contraditório”, ou seja, o direito de participação no processo.
“A LOM fixa as diretrizes. Para que elas sejam executáveis tem que ter outro regramento, daí então a gente iria para o Regimento Interno, que teria que ter o procedimento, o modo de fazer (executar a diretriz)”, explica o advogado Romeo Piazera Júnior. Contudo, não há clareza quanto ao que determina o documento.
Câmara se baseia em decreto federal
Com base no direito de defesa, a Câmara de Vereadores segue o rito determinado pelo decreto-lei 201/67, que prevê prazos e procedimentos para a instalação e funcionamento de Comissão Processante no Legislativo. De acordo com o documento, Ávila teve o direito de apresentar sua defesa à Comissão instaurada na Casa, no prazo de dez dias após sua notificação.
Conforme explica o diretor de suporte legislativo da Mesa Diretora, Erick Willian Bandeira Thibes, a Câmara contabiliza os prazos considerando apenas os dias úteis, adotando as diretrizes do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, a defesa de Ávila foi entregue no último dia previsto, 6 de outubro. A partir disso, a comissão teve prazo de cinco dias para a elaboração de um relatório, que se manifestou pela continuidade dos trabalhos.
Segundo Thibes, a contagem dos cinco dias também teve início a partir de notificação da comissão, levando o término do prazo para o último dia 18. O diretor também afirma que o relatório foi entregue um dia antes, e que o decreto lei não determina a leitura em plenário, assim como apenas prevê sua votação pelos demais parlamentares no caso em que o relatório for pelo arquivamento do processo.
Mais legislações
Além da legislação municipal e regimento interno na Casa, outras legislações tornam o processo incerto. O artigo 15 da Constituição Federal prevê a perda ou suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal em decisão transitada em julgado. Quanto aos efeitos políticos dessa condenação, o Superior Tribunal Federal (STF) entende que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos.
Por outro lado, o Código Penal estabelece que a perda de mandato para as condenações que não sejam na esfera da Administração Pública ocorram apenas quando a pena for superior a quatro anos. A condenação de Ávila é inferior ao descrito no documento.
Regimento prevê duas situações
Há duas situações previstas no Regimento Interno (RI), mas em nenhuma expõe com clareza o procedimento. A primeira é em relação aos cargos da Mesa Diretora e outra em relação às vagas na Câmara.
Na seção que trata sobre a extinção do mandato – no âmbito da Mesa Diretora – o RI estabelece que as funções dos membros cessarão com cassação ou extinção do mandato de vereador, assim como pela destituição, entre outros casos.
Para a destituição do cargo, o texto prevê quatro possibilidades: quando o membro da Mesa for faltoso, omisso, ineficiente ou exorbite em suas atribuições como membro da Mesa. Para estes casos, o documento determina um rito, que inclui formação de comissão especial a partir de recebimento de denúncia, assim como prazos para defesa, elaboração de relatórios com votação em Plenário.
Já em um capítulo do regimento que fala sobre abertura de vagas na Câmara, é citado que tanto para a extinção como para a perda de mandato é preciso seguir a LOM. Na sequência, o documento estabelece, para os casos de perda ou suspensão de direitos políticos, assim como para as condenações criminais em decisões irrecorríveis, que “a perda do mandato será declarada de ofício, pela Mesa da Câmara, na primeira sessão ordinária após o conhecimento do ato ou fato que implicar na perda do mandato”.