Advogado tenta adicionar o apelido “Brasil” ao nome, mas Justiça nega

"Brasil" foi candidato a prefeito de Florianópolis em 2020 pelo PRTB e fez 6.982 votos (2,96%) | Foto: Divulgação/PRTB

Por: Elissandro Sutil

22/07/2021 - 16:07 - Atualizada em: 22/07/2021 - 16:19

Um advogado de Florianópolis teve negado pela Justiça o pedido para alterar seu registro civil para incluir o apelido pelo qual é conhecido.

Alexander Alves Pereira é mais conhecido nas redes sociais como “Alexander Brasil”. Ele argumentou, em resumo, que possui mais de 100 mil seguidores em suas redes sociais que o chamam de “Brasil”.

O pedido foi negado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

A decisão manteve a sentença proferida pela juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, que, em ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido formulado pelo cidadão.

No recurso, o homem buscava acrescentar o apelido pelo qual é conhecido nas redes sociais, e salientava que tanto a lei quanto a doutrina esclarecem que é possível a alteração no registro civil quando houver apelido público e notório, mantendo-se o prenome e o nome de família.

No voto, a relatora manifestou-se pela improcedência do recurso e destacou que o acréscimo do apelido pretendido ao prenome, conforme postulado no recurso, contraria o pedido de retificação de registro civil, que requer a inclusão do apelido no sobrenome, e não pode ser admitido “sob pena de incorrer em julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492)”.

A desembargadora adotou o parecer da procuradora de Justiça Monika Pabst, para ressaltar que “há grave impropriedade no pedido” quando o cidadão pede para incluir o apelido, que não advém de família, no sobrenome, mas na verdade busca alterar o prenome, e que, ainda que entenda a intenção do cidadão, os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos não oferecem respaldo para a alegação de ser um “apelido público e notório”.

O artigo 57 permite alteração “baseada em situação excepcional”, e o artigo 58 versa sobre a substituição do prenome “em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

A relatora ainda classifica de “temeroso” o argumento de que a mudança se justifica uma vez que o cidadão assim é conhecido nas redes sociais. “Aceitar a possibilidade de modificação em situações tais faria com que o registro público se tornasse abruptamente submisso às dinâmicas de redes sociais, permitindo que o “número de seguidores” condicionasse a alteração de prenomes, o que por certo não se encaixa à situação de excepcionalidade demandada pela legislação civil para tal modificação”, esclarece.

Além disso, toda a prova documental apresentada é recente para que se possa atestar a notoriedade e tradição do nome pretendido e se enquadre na hipótese excepcional da legislação. “Dessa forma, ainda que se admitisse o pleito como alteração de prenome, certo é que não restou comprovado pelo autor o uso prolongado e constante do apelido”, concluiu a relatora (Apelação n. 5001320-14.2019.8.24.0091/SC).